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15 DE MARÇO DE 2019

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Da pesquisa realizada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), apurou-se que deu entrada no

Parlamento a 15 de janeiro o Projeto de Lei n.º 1073/XIII/4.ª (PAN) – «Regulamenta a profissão de Técnico

Auxiliar de Saúde», já discutido na generalidade na sessão plenária de 31 de janeiro5. À parte isso, não se

encontrou qualquer outra iniciativa, pendente ou já concluída, que visasse a regulamentação da profissão de

técnico auxiliar de saúde, ou a definição dos princípios gerais do seu exercício. Este projeto

Já no que concerne a petições, foi apreciada na sessão plenária do dia 31 de janeiro, conjuntamente com

aquele projeto de lei, a Petição n.º 468/XIII/3.ª, da iniciativa de João José Roque Batista Fael e outros, num

total de 4658 assinaturas, que «Solicitam a Regulamentação da Carreira de Técnico Auxiliar de Saúde», e que

deu entrada no Parlamento a 7 de fevereiro de 2018, tendo corrido os seus termos na Comissão de Saúde.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 1088/XIII/4.ª (BE) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa parece envolver encargos orçamentais, o que contende com o disposto no n.º 2 do

artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em

curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio

igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei travão.»

Todavia, ao fazer coincidir, no artigo 15.º, a sua entrada em vigor com a do Orçamento do Estado

subsequente, afasta desde logo este impedimento constitucional e regimental.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

5 O PAN solicitou a baixa à Comissão de Saúde, sem votação, por 60 dias do Projeto de Lei n.º 1073/XIII/4.ª. A Comissão de Saúde remeteu-o à Comissão de Trabalho e Segurança Social.