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15 DE MARÇO DE 2019

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a) Colaborar na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes;

b) Auxiliar nas tarefas de alimentação;

c) Providenciar para a manutenção da segurança e da higiene nos locais de trabalho;

d) Velar pela manutenção do material utilizado nos cuidados de enfermagem.»

Por sua vez, os maqueiros tinham como competência, entre outros, e conforme previsto no n.º 3 do artigo

4.º:

«a) Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes, a pé, de cama, maca ou cadeira, para todos os

serviços de internamento, vindos dos serviços de urgência ou consultas externas;

b) Efetuar o transporte de cadáveres;

c) Colaborar com os respetivos serviços na realização dos trâmites administrativos relacionados com as

suas atividades;

d) Proceder à limpeza das macas e do seu local de trabalho.»

Cumpre, ainda, mencionar as categorias de auxiliares de alimentação e de apoio e vigilância que

integravam, respetivamente, o setor de alimentação e de aprovisionamento e vigilância porque, mais tarde, as

suas funções foram, em parte, integradas nas dos técnicos auxiliares de saúde. Os auxiliares de alimentação

cujas funções estavam previstas no n.º 7 do artigo 4.º tinham como funções, especialmente:

«a) Preparar os géneros destinados à confeção;

b) Executar o empacotamento e acondicionamento da comida confecionada;

c) Servir as refeições aos doentes e trabalhadores em refeitórios;

d) Transportar os alimentos para os serviços e refeitórios;

e) Proceder à limpeza da sua secção e utensílios.»

Por outro lado, aos auxiliares de apoio e vigilância (n.º 12 do artigo 4.º) competia, designadamente:

a) O controle de entradas e saídas de pessoas, veículos e mercadorias;

b) As informações e o acompanhamento dos utentes em todas as áreas;

c) O serviço de mensageiro e relações com o público;

d) A receção e expedição da correspondência;

e) O zelo e segurança dos bens e haveres;

f) A limpeza de utensílios e instalações e acessos.

Este diploma foi revogado pelo Decreto n.º 231/92, de 21 de outubro, que veio reformular as carreiras

profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da

Saúde, considerando que «a experiência mostra a necessidade de algumas retificações de estatuto, que

adaptem as carreiras de apoio geral na saúde à evolução dos serviços e às renovadas exigências que a

intenção programada de melhoria de cuidados postula, mantendo, contudo, a estrutura geral que enformou o

Decreto n.º 109/80, a qual continua a revelar-se, globalmente, adequada. Mostra-se, por outro lado,

necessário alargar o âmbito de aplicação deste regime, de forma a abranger os organismos prestadores de

cuidados de saúde, de investigação e de ensino dependentes do Ministério da Saúde que tenham pessoal a

exercer funções de conteúdo idêntico ao previsto nas correspondentes carreiras profissionais.»

O artigo 2.º do Decreto n.º 231/92, de 21 de outubro, veio prever que as carreiras profissionais do pessoal

dos serviços gerais se estruturavam de acordo com as seguintes áreas de atuação: ação médica, alimentação,

tratamento de roupa; e aprovisionamento e vigilância. Deste modo, mantinham-se em vigor as mesmas áreas

de atuação previstas no diploma anterior. No entanto, as categorias consagradas são em menor número,

tendo sido extintas as carreiras de ajudante de enfermaria, maqueiro, cortador, fiel auxiliar de despensa,

roupeiro e fiel auxiliar de armazém.

O conteúdo funcional das carreiras e categorias profissionais foi previsto no anexo II a este diploma. Neste

define-se, designadamente, o seguinte: