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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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a detenção do título profissional, e um mínimo de 5 anos de experiência efetiva no exercício da profissão ou,

na ausência deste tempo, a apresentação de currículo relevante nomeadamente no que concerne a formação

em gestão de equipas e de métodos pedagógicos (n.º 3 do artigo 9.º do articulado).

O exercício de funções no âmbito da carreira de técnico auxiliar de saúde exige que a formação em técnico

auxiliar de saúde tenha referencial homologado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino

Profissional – IP, entidade que tem por missão coordenar a execução das políticas de educação e formação

profissional de jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento,

validação e certificação de competências (n.º 1 do artigo 9.º do articulado).

Por último, e quanto ao reposicionamento remuneratório propõe-se que na transição para a carreira

especial de técnico auxiliar de saúde, os trabalhadores sejam reposicionados nos termos previstos no artigo

104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º

35/2014, de 20 de junho (artigo 14.º do articulado).

• Enquadramento jurídico nacional

O Decreto n.º 109/80, de 20 de outubro, criou e definiu as carreiras profissionais do pessoal dos serviços

gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde. Segundo o respetivo

preâmbulo «o apoio geral prestado nos domínios da ação médica, da alimentação, do tratamento de roupas e

do aprovisionamento e vigilância é de grande importância para o funcionamento regular e eficiente das

diversas unidades de saúde. Dessa forma, há que dignificar as funções do pessoal afeto às tarefas de apoio

geral, incentivando a sua preparação técnica.»

Nos termos da alínea a) do artigo 1.º do Decreto n.º 109/80, de 20 de outubro, «as carreiras profissionais

do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da

Saúde, criadas por este diploma», integram-se na área da ação médica, alimentação, tratamento de roupa; e

aprovisionamento e vigilância. Dentro de cada área foram criadas diversas categorias profissionais, categorias

estas que foram fixadas no mapa anexo a este diploma. Assim, e de acordo com o mencionado mapa anexo,

no setor da ação médica existiam quatro carreiras diferentes: auxiliar de ação médica, ajudante de enfermaria,

maqueiro e barbeiro-cabeleireiro.

As funções dos auxiliares de ação médica definidas no n.º 1 do artigo 4.º previam que a estes profissionais

dos «setores de internamento, consultas externas, blocos operatórios, serviços de radiologia, laboratórios,

farmácias, serviços de esterilização» competia, nomeadamente:

a) Assegurar o serviço de mensageiro e proceder à limpeza específica dos serviços de ação médica, assim

como dos seus acessos;

b) Preparar e lavar o material dos serviços técnicos;

c) Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé,

dentro e fora do hospital;

d) Assegurar o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente

necessários ao funcionamento dos serviços;

e) Proceder à receção, arrumação e distribuição de roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e suas

entregas;

f) Preparar o material para a esterilização;

g) Preparar refeições ligeiras nos serviços e distribuir dietas (regime geral e dietas terapêuticas);

h) Assegurar a manutenção das condições de higiene nas copas dos serviços de internamento;

i) Colaborar na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes sob orientação do pessoal de

enfermagem;

j) Transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de ação médica.

Já aos ajudantes de enfermaria cujas funções estavam previstas no n.º 2 do artigo 4.º competia «auxiliar os

enfermeiros, executando tarefas que, sendo necessárias à sua função, não requeiram conhecimentos

específicos de enfermagem e, nomeadamente: