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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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1 – Ao auxiliar de ação médica compete, em especial:

a) Colaborar, sob supervisão técnica, na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes;

b) Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé

dentro e fora do estabelecimento;

c) Auxiliar nas tarefas de alimentação no sector respetivo, nomeadamente preparar refeições ligeiras e

distribuir dietas, do regime geral e terapêuticas;

d) Preparar o material para a esterilização;

e) Ajudar nas tarefas de recolha de material para análise;

f) Preparar e lavar o material dos serviços técnicos;

g) Transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de ação médica;

h) Velar pela manutenção do material utilizado nos cuidados prestados aos doentes;

i) Proceder à receção, arrumação e distribuição de roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e suas

entregas;

j) Assegurar o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente,

necessários ao funcionamento dos serviços;

l) Assegurar o serviço de mensageiro e proceder à limpeza específica dos respetivos sectores, assim como

dos seus acessos;

m) Colaborar com os respetivos serviços na realização dos trâmites administrativos relacionados com as

suas atividades;

n) Efetuar o transporte de cadáveres;

o) Proceder à limpeza das macas nos respetivos locais de trabalho;

p) Assegurar a manutenção das condições de higiene nos respetivos locais de trabalho.

Já as funções do auxiliar de alimentação foram definidas no n.º 4 do anexo II, competindo-lhe,

nomeadamente:

a) Assegurar a receção, o armazenamento e o estado de conservação dos géneros alimentícios;

b) Preparar os géneros destinados à confeção;

c) Executar o empacotamento e acondicionamento da comida confecionada;

d) Servir as refeições aos doentes e trabalhadores em refeitórios;

e) Transportar os alimentos para os serviços e refeitórios;

f) Proceder à limpeza das instalações, equipamentos e utensílios do seu sector.

Por fim, ao auxiliar de apoio e vigilância deve, entre outras funções, e de acordo com o previsto no n.º 7 do

anexo II:

a) Controlar as entradas e saídas de pessoas, veículos e mercadorias;

b) Informar e acompanhar os utentes em todas as áreas;

c) Desempenhar a função de mensageiro e atender o público;

d) Receber e expedir correspondência;

e) Zelar pelos bens e haveres, procedendo, quando necessário ao seu armazenamento, conservação e

distribuição;

f) Proceder à limpeza de utensílios, instalações e seus acessos.

Posteriormente, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro1, veio estabelecer os regimes de vinculação, de

carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Na sequência do artigo 49.º

deste diploma2, que definia no n.º 1 como carreiras gerais, as de técnico superior, assistente técnico, e de

1 Texto consolidado. 2 O artigo 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, (texto consolidado) que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.