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20 DE MARÇO DE 2019

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III à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – A certidão referida no número anterior deve ser traduzida para uma das línguas oficiais, do Estado de

execução ou para uma das outras línguas oficiais das instituições da União Europeia aceite por este Estado

mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

3 – A sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade

condicional, acompanhada da certidão referida no n.º 1, deve ser transmitida diretamente à autoridade

competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, para que o

Estado de execução possa verificar a sua autenticidade.

4 – A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original da sentença

ou da decisão relativa à liberdade condicional, ou cópias autenticadas destas, bem como o original da certidão,

devendo todas as comunicações oficiais ser efetuadas diretamente entre as referidas autoridades

competentes.

5 – A certidão referida no n.º 1 é emitida, consoante o caso, pelo tribunal da condenação ou pelo tribunal de

execução das penas e deve ser assinada pelo juiz do processo, que certifica a exatidão do seu conteúdo.

6 – Para além das medidas e sanções referidas no n.º 1 do artigo 27.º, a certidão a que se refere o n.º 1 do

presente artigo apenas pode incluir medidas ou sanções que o Estado de execução tenha afirmado, através

de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar disposto a fiscalizar, de acordo com o n.º 2 do

artigo 27.º.

7 – A sentença, e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhada da certidão

referida no n.º 1 só pode ser transmitida a um Estado de execução de cada vez.

8 – Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida da autoridade portuguesa

competente, esta procede às averiguações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da

Rede Judiciária Europeia.

Artigo 31.º

Consequências para o Estado de emissão

1 – Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença que aplique

sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional que lhe foi transmitida, e

tiver informado a autoridade portuguesa competente para a transmissão do reconhecimento, o Estado

português deixa de ser competente para assumir a fiscalização das medidas de vigilância ou sanções

alternativas aplicadas e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o artigo 40.º.

2 – Quando o Estado de execução for competente para as decisões subsequentes, a autoridade

portuguesa competente informa imediatamente a autoridade competente desse Estado, por qualquer meio que

permita conservar registo escrito, de todas as circunstâncias ou factos que, no seu entender, podem implicar a

tomada de uma ou mais das decisões referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 41.º

Artigo 32.º

Recuperação da competência

1 – O Estado português recupera a competência a que se refere o artigo anterior:

a) Logo que, ao abrigo do artigo seguinte, a autoridade competente tiver notificado a decisão de retirar a

certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade competente do Estado de execução;

b) Quando seja necessário tomar uma decisão subsequente, nomeadamente, a revogação da suspensão

da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional e a aplicação de uma pena de prisão

ou medida privativa de liberdade no caso de sanção alternativa, que configure um dos casos em que o Estado

de execução tenha declarado recusar assumir a responsabilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da

Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008; e

c) Nos casos de cessação da competência a que se refere o artigo 44.º.

2 – Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa em Portugal, a autoridade