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20 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 37.º

Prazos

1 – A autoridade portuguesa competente deve decidir o mais rapidamente possível, e no prazo de 60 dias

após a receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas

da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, se reconhece ou não a sentença e, se for caso disso, a decisão

relativa à liberdade condicional e se assume a responsabilidade pela fiscalização das medida de vigilância ou

das sanções alternativas, informando imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão dessa

decisão, através de qualquer meio que permita conservar registo escrito.

2 – Quando, em circunstâncias excecionais, a autoridade portuguesa competente não puder cumprir os

prazos estabelecidos no número anterior, deve informar do facto, imediatamente e por qualquer meio à sua

escolha, a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que

considera necessário para tomar uma decisão definitiva.

Artigo 38.º

Lei aplicável

1 – A fiscalização e aplicação das medidas de vigilância e das sanções alternativas rege-se pela legislação

do Estado de execução.

2 – A autoridade competente do Estado de execução pode fiscalizar o cumprimento do dever referido na

alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º exigindo que a pessoa condenada apresente provas do cumprimento do dever

de reparação dos danos resultantes da infração.

Artigo 39.º

Adaptação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas

1 – Se a natureza ou a duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa em questão, ou a duração

do período de vigilância, forem incompatíveis com a legislação nacional portuguesa, a autoridade portuguesa

competente pode adaptá-las à natureza e duração da medida de vigilância e da sanção alternativa, ou à

duração do período de vigilância, aplicáveis na legislação nacional para infrações semelhantes, procurando

que correspondam, tanto quanto possível, às que são aplicadas no Estado de emissão.

2 – Caso a medida de vigilância, a sanção alternativa ou o período de vigilância tenham sido adaptados por

a sua duração exceder a duração máxima prevista na legislação nacional do Estado português, a duração da

medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância resultantes da adaptação não pode ser

inferior à duração máxima prevista na legislação portuguesa para infrações semelhantes.

3 – A medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância resultantes da adaptação não podem

ser mais severos nem mais longos do que a medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância

inicialmente impostos.

Artigo 40.º

Competência para tomar todas as decisões subsequentes e lei aplicável

1 – A autoridade portuguesa competente para a execução é competente para tomar todas as decisões

subsequentes relacionadas com uma pena suspensa, liberdade condicional, condenação condicional ou

sanção alternativa, designadamente em caso de incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma

sanção alternativa, ou se a pessoa condenada cometer uma nova infração penal.

2 – Essas decisões subsequentes incluem, nomeadamente:

a) A modificação de deveres ou regras de conduta que constituem a medida de vigilância ou a sanção

alternativa, ou a alteração da duração do período de vigilância;

b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional; e

c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade no caso de sanção alternativa ou