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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado-

Membro de emissão (n.º 3 do artigo 5.º da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

Data da decisão de proceder à entrega da pessoa: .......................................................................................................

Nome da autoridade que proferiu a decisão de proceder à entrega:

.........................................................................................................................................................................................

Número de referência da decisão, caso disponível: .......................................................................................................

Data de entrega da pessoa, caso disponível: ..................................................................................................................

g) Motivos da transmissão da sentença e da certidão [caso tenha preenchido a casa f), não é necessário preencher

esta casa]:

A sentença e a certidão foram transmitidas ao Estado de execução porque a autoridade de emissão considera que a

execução da condenação por esse Estado contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa

condenada e:

� a) O Estado de execução é o Estado da nacionalidade da pessoa condenada onde ela vive.

� b) O Estado de execução é o Estado de nacionalidade da pessoa condenada, para o qual a pessoa condenada será

reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída

numa sentença ou numa decisão judicial ou administrativa, ou em qualquer outra medida decorrente da sentença. Se a

medida de expulsão ou recondução à fronteira não estiver incluída na sentença, queira indicar o nome da autoridade que

proferiu a decisão, a data de emissão e o número de referência, caso disponível: ..............................................................

� c) O Estado de execução é um Estado que não o Estado referido nas alíneas a) e b), cuja autoridade competente

consente a transmissão da sentença e da certidão a esse Estado.

� d) O Estado de execução procedeu à notificação, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º da Decisão-Quadro, e:

� confirma-se que, tanto quanto é do conhecimento da autoridade competente do Estado de emissão, a pessoa

condenada vive e reside legal e ininterruptamente há pelo menos cinco anos no Estado de execução e nele manterá o

direito de residência permanente, ou

� confirma-se que a pessoa condenada tem a nacionalidade do Estado de execução.

h) Sentença que impõe uma condenação:

1. A presente sentença respeita a um total de … infrações.

Exposição sumária dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infração/infrações foi/foram cometida(s),

incluindo a hora e o local do crime e a natureza da participação da pessoa condenada:

.........................................................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................................

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Natureza e qualificação jurídica da(s) infração/infrações e disposições legais aplicáveis, subjacentes à sentença

proferida:

.........................................................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................................

2. Caso a infração ou infrações identificada(s) no ponto 1 constitua(m) uma ou várias das infrações que se seguem —

nos termos da lei do Estado de emissão —, puníveis nesse Estado com pena ou medida de segurança privativas de

liberdade de duração máxima não inferior a três anos, confirmar, assinalando a(s) casa(s) adequada(s):

� Participação numa organização criminosa;

� Terrorismo;

� Tráfico de seres humanos;

� Exploração sexual de crianças e pedopornografia;

� Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

� Tráfico de armas, munições e explosivos;

� Corrupção;

� Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção

de 26 de julho de 1995, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;

� Branqueamento dos produtos do crime;