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20 DE MARÇO DE 2019

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� Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

� Cibercriminalidade;

� Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades

vegetais ameaçadas;

� Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

� Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;

� Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;

� Rapto, sequestro e tomada de reféns;

� Racismo e xenofobia;

� Roubo organizado ou à mão armada;

� Tráfico ilícito de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

� Burla;

� Extorsão de proteção e extorsão;

� Contrafação e piratagem de produtos;

� Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

� Falsificação de meios de pagamento;

� Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;

� Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;

� Tráfico de veículos furtados;

� Violação;

� Fogo posto;

� Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

� Desvio de avião ou de navio;

� Sabotagem.

3. Caso a infração ou as infrações identificadas no ponto 1 não sejam abrangidas pelo ponto 2, ou se a sentença e a

certidão forem transmitidas ao Estado-Membro que tenha declarado que irá verificar a dupla incriminação (n.º 4 do artigo

7.º da Decisão-Quadro), queira apresentar a descrição completa da infração ou das infrações em causa:

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i) Informações sobre a sentença que impõe a condenação:

1. Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:

1. � Sim a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão

2. � Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão

3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:

� 3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ ano) e desse modo informada da data e do local

previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não

estando presente no julgamento;

OU

� 3.1b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros meios uma informação

oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que deixou inequivocamente

estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão

mesmo não estando presente no julgamento;

OU

� 3.2. tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor designado por si ou

pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento;

OU

� 3.3. a pessoa foi notificada da decisão em … (dia/mês/ano) e foi expressamente informada do direito a novo

julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa,

incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e

� declarou expressamente que não contestava a decisão;

OU

� não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.