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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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A execução da sentença teve início em (se for diferente da data em que a sentença transitou em julgado) (data: DD-

MM-AAAA):

(event.) A execução da decisão relativa à liberdade condicional teve início em (se for diferente da data em que a

decisão relativa à liberdade condicional se tornou definitiva) (data: DD-MM-AAAA):

Número do processo a que se refere a sentença (se existir):

(event.) Número de processo a que se refere a decisão relativa à liberdade condicional (se existir):

1. A sentença abrange um total de: … infração(ões).

Síntese dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infração(ões) foi(foram) cometida(s), incluindo o

momento, o local e o grau de participação da pessoa condenada:

Natureza e qualificação jurídica da(s) infração(ões) e disposições legais aplicáveis em que assenta a sentença

proferida:

2. Caso a(s) infração(ões) referida(s) no ponto 1 constitua(m), nos termos da legislação nacional do Estado de

emissão, uma ou mais das infrações a seguir indicadas, e seja(m) puníveis nesse Estado com pena de prisão ou medida

privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, confirmar assinalando a(s) quadrícula(s) adequada(s):

� Participação numa organização criminosa

� Terrorismo

� Tráfico de seres humanos

� Exploração sexual de crianças e pedopornografia

� Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

� Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos

� Corrupção

� Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção

de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias

� Branqueamento dos produtos do crime

� Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro

� Cibercriminalidade

� Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades

vegetais ameaçadas

� Auxílio à entrada e à permanência irregulares

� Homicídio voluntário e ofensas corporais graves

� Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos

� Rapto, sequestro e tomada de reféns

� Racismo e xenofobia

� Roubo organizado ou à mão armada

� Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte

� Burla

� Extorsão de proteção e extorsão

� Contrafação e piratagem de produtos

� Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico

� Falsificação de meios de pagamento

� Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento

� Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos

� Tráfico de veículos roubados

� Violação

� Fogo posto

� Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional

� Desvio de avião ou navio

� Sabotagem

3. Se a(s) infração(ões) identificada(s) no ponto 1 não estiver(em) abrangida(s) pelo ponto 2, ou a sentença e, se for

caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, bem como a certidão, forem transmitidas a um Estado-Membro que

tenha declarado que irá verificar a dupla incriminação (n.º 4 do artigo 10.º da Decisão-Quadro), apresentar uma descrição

completa da(s) infração(ões) em causa:

h) Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:

1. �Sim a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão

2. �Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão

3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações: