O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 76

96

matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de

emissão.

3 – Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações cometidas, em parte, em

Portugal ou em local considerado como tal, é tomada, caso a caso e em circunstâncias excecionais, pela

autoridade competente, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso e, em especial, o facto de a

conduta em apreço se ter ou não verificado, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.

4 – Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), i), k) e l) do n.º 1, antes de decidir recusar o

reconhecimento da sentença e executar a condenação, a autoridade competente deve consultar a autoridade

competente do Estado de emissão, por qualquer meio adequado, e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte

sem demora quaisquer informações suplementares.

Artigo 18.º

Reconhecimento e execução parciais

1 – Se a autoridade judiciária competente considerar o reconhecimento da sentença e a execução parcial

da condenação, pode, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação no

seu todo, consultar a autoridade competente do Estado de emissão a fim de chegarem a acordo, no termos do

previsto no número seguinte.

2 – A autoridade judiciária competente pode decidir, em acordo com a autoridade competente do Estado de

emissão, reconhecer e executar parcialmente uma condenação, obedecendo às condições que estabelecerem

entre si, desde que tal não agrave a duração da condenação.

3 – A falta de acordo implica a retirada da certidão.

Artigo 19.º

Adiamento do reconhecimento da sentença e execução da condenação

1 – O reconhecimento da sentença pode ser adiado quando a certidão prevista no artigo 8.º estiver

incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença, até que a certidão seja completada ou corrigida,

dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o

reconhecimento.

2 – Constitui ainda motivo de adiamento o facto de, imediatamente após ter recebido a sentença e a

certidão, a autoridade judiciária competente solicitar, nos casos em que considerar o conteúdo desta última

insuficiente para decidir da execução da condenação, que a sentença ou as suas partes essenciais sejam

acompanhadas de uma tradução em português.

3 – O pedido de tradução pode ser precedido de consulta entre as autoridades competentes do Estado de

emissão e a autoridade portuguesa competente para o reconhecimento, tendo em vista a indicação das partes

essenciais da sentença que devem ser traduzidas.

4 – Caso, por razões excecionais, Portugal opte por efetuar a tradução a expensas suas, a decisão de

reconhecimento da sentença e execução da condenação pode ser adiada até esta estar concluída.

Artigo 20.º

Decisão relativa à execução da condenação e prazos

1 – A autoridade judiciária competente deve decidir, com a maior celeridade possível, se reconhece a

sentença e executa a condenação, bem como informar dessa decisão o Estado de emissão, assim como de

qualquer decisão de adaptar a condenação, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º

2 – Desde que não exista motivo para adiamento nos termos do artigo anterior, a decisão definitiva de

reconhecimento da sentença e de execução da condenação deve ser tomada no prazo de 90 dias a contar da

receção da sentença e da certidão.

3 – Quando, em casos excecionais, a autoridade judiciária competente não puder cumprir o prazo

estabelecido no número anterior, deve informar do facto, sem demora e por qualquer meio, a autoridade

competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para