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20 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 8.º

Transmissão da sentença e da certidão

1 – Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o

seu consentimento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º da presente lei, a sentença, ou uma cópia

autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei e da qual faz

parte integrante, pode ser transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma

a permitir o estabelecimento da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados-Membros:

a) O Estado-Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual tem residência legal e habitual;

b) O Estado-Membro do qual a pessoa condenada é nacional e para o qual, não sendo embora o Estado-

Membro onde ela tem residência legal e habitual, será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência

de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou

administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou

c) Qualquer Estado-Membro, que não os Estados referidos nas alíneas a) ou b), cuja autoridade

competente consinta na transmissão da sentença e da certidão.

2 – Não é necessário o consentimento prévio previsto na alínea c) do número anterior, sob condição de

reciprocidade, se:

a) A pessoa condenada residir de modo legal e ininterrupto há, pelo menos, cinco anos no Estado de

execução, e nele mantiver um direito de residência permanente; e ou

b) Nos casos que não os referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a pessoa condenada tiver a

nacionalidade do Estado de execução.

3 – Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, o direito de residência permanente da pessoa em

causa implica que esta tenha o direito de residir em permanência no Estado-Membro, ao abrigo da legislação

nacional de execução da legislação comunitária aprovada com base nos artigos 18.º, 40.º, 44.º e 52.º do

Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou possua um título de residência válido, enquanto residente

permanente ou de longa duração, ao abrigo da legislação nacional desse Estado de execução da legislação

comunitária aprovada com base no artigo 63.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4 – A certidão é emitida pelo tribunal da condenação e deve ser assinada pelo juiz do processo em que

corre a execução da sentença condenatória, que certifica a exatidão do seu conteúdo.

5 – A certidão deve ser traduzida numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial

das instituições da União Europeia aceite por aquele Estado mediante declaração depositada junto do

Secretariado-Geral do Conselho, não sendo obrigatório traduzir a sentença, exceto nos casos em que tal seja

solicitado pelo Estado de execução.

6 – A transmissão da sentença tem que ser acompanhada da certidão e só pode ser efetuada a um Estado

de execução de cada vez.

7 – No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução,

solicita essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede

Judiciária Europeia.

Artigo 9.º

Consulta entre autoridades competentes

1 – A transmissão da sentença e da certidão pode efetuar-se quando a autoridade nacional competente

tiver verificado, se for caso disso, após consultas com a autoridade competente do Estado de execução, que a

execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção

social da pessoa condenada.

2 – Antes de transmitir a sentença e a certidão, a autoridade nacional competente pode consultar, por