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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

ee) Desvio de avião ou navio;

ff) Sabotagem.

2 – No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e a execução da

pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções

alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária

portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma

infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação

na legislação do Estado de emissão.

Artigo 4.º

Amnistia, perdão e revisão da sentença

1 – A amnistia ou o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de

execução.

2 – Apenas o Estado de emissão pode decidir de qualquer pedido de revisão da sentença objeto do pedido

de reconhecimento e execução.

Artigo 5.º

Encargos

As despesas decorrentes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com

exceção das despesas inerentes à transferência da pessoa condenada para o Estado de execução e das

incorridas exclusivamente no território do Estado de emissão.

Artigo 6.º

Consultas e comunicações entre as autoridades competentes

1 – Sempre que tal for considerado apropriado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do

Estado de execução podem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a correta e eficiente aplicação da

presente lei.

2 – Todas as comunicações oficiais são efetuadas diretamente entre as autoridades competentes do

Estado de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito

daquelas e em condições que permitam a verificação da sua autenticidade.

3 – As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua

oficial das instituições da União Europeia aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do

Secretariado-Geral do Conselho.

TÍTULO II

Transmissão, reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de

prisão ou outras medidas privativas de liberdade

CAPÍTULO I

Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças em matéria penal que

imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade

Artigo 7.º

Autoridades nacionais competentes para a transmissão

É competente para transmitir a sentença, acompanhada da certidão, para efeito de reconhecimento e

execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de

liberdade, o Ministério Público junto do tribunal da condenação.