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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

88

fevereiro de 2009.

3 – Não constitui impedimento de transmissão da sentença o facto de, para além da condenação, também

ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga, e ou uma decisão de perda, estando a execução

de tais multas e decisões de perda abrangidas pelo âmbito de aplicação das Leis n.os 93/2009, de 1 de

setembro, e 88/2009, de 31 de agosto.

4 – A transmissão, reconhecimento e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade

condicional, em conformidade com o disposto na presente lei e nas decisões-quadro referidas nos números

anteriores, efetua-se com base no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais em

matéria penal

5 – É subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Penal.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do disposto no título II, entende-se por:

a) «Condenação», qualquer pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, proferida por

um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um

processo penal;

b) «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual é proferida uma sentença;

c) «Estado de execução», o Estado-Membro ao qual foi transmitida uma sentença para efeitos de

reconhecimento e execução de pena de prisão ou medida privativa da liberdade;

d) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão

que imponha uma condenação a uma pessoa singular.

2 – Para efeitos do disposto no título III, entende-se por:

a) «Decisão relativa à liberdade condicional», a sentença ou a decisão definitiva de uma autoridade

competente do Estado de emissão proferida com base nessa sentença:

i) Que concede liberdade condicional; ou

ii) Que impõe medidas de vigilância;

b) «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual é proferida uma sentença ou a decisão relativa à

liberdade condicional;

c) «Estado de execução», o Estado-Membro no qual são fiscalizadas as medidas de vigilância e as

sanções alternativas;

d) «Liberdade condicional», a libertação antecipada de uma pessoa condenada, determinada por uma

decisão definitiva de uma autoridade competente ou decorrente diretamente da legislação nacional, após o

cumprimento de uma parte da pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, mediante a aplicação de

uma ou mais medidas de vigilância;

e) «Medidas de vigilância», os deveres e as regras de conduta, impostos por uma autoridade competente a

uma pessoa singular, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, no âmbito de uma pena

suspensa ou liberdade condicional;

f) «Pena de prisão ou outra medida privativa da liberdade», a sanção penal determinada por uma sentença

transitada em julgado que imponha à pessoa condenada o cumprimento de um período de tempo num

estabelecimento prisional ou num estabelecimento destinado ao internamento de inimputáveis;

g) «Pena suspensa», a pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade cuja execução seja suspensa

condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação, mediante a aplicação de uma ou

mais medidas de vigilância, que podem estar incluídas na própria sentença ou ser determinadas numa decisão

relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente;

h) «Sanção alternativa», a sanção que, não sendo uma pena de prisão, outra medida privativa de liberdade

ou uma sanção pecuniária, impõe deveres ou regras de conduta;