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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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[NB: Incluir aqui eventuais observações sobre extraterritorialidade, interrupção de prazos e outras consequências

da(s) infração/infrações]

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g) O presente mandado engloba também a apreensão e a entrega de bens que poderão servir de prova:

O presente mandado engloba também a apreensão de bens adquiridos pela pessoa procurada em resultado da

infração:

Descrição (e localização) dos bens (se possível):

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h) A(s) infração/infrações que estão na base do presente mandado de detenção é/são passíveis de pena ou medida

de segurança privativas de liberdade com carácter perpétuo ou tem (têm) por defeito tal pena ou medida:

– o sistema jurídico do Estado-Membro de emissão preveja uma revisão da pena proferida – o mais tardar, no prazo

de 20 anos – com vista ao não cumprimento de tal pena ou medida,

e/ou

– o sistema jurídico do Estado-Membro de emissão permite a aplicação de medidas de clemência, a que a pessoa

tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista ao não cumprimento de tal

pena ou medida.

i) Autoridade judiciária que emitiu o mandado:

Designação oficial:

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Nome do seu representante*:

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Função (título/grau):

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Referência do processo:

Endereço:

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Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)

Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)

Endereço de correio eletrónico:

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Contacto da pessoa indicada para tratar dos necessários aspetos práticos inerentes à entrega:

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(* Será incluída nas diferentes versões linguísticas uma referência ao «detentor» da autoridade judiciária.) Caso tenha

sido designada uma autoridade central para a transmissão e receção administrativas dos mandados de detenção

europeus: