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20 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 11.º

Dever de informar o Estado de execução

A autoridade emitente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de

qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da sentença ou retirar ao Estado

de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.

Artigo 12.º

Consequências da transferência da pessoa condenada

1 – Sob reserva do disposto no número seguinte, o Estado de emissão não pode prosseguir a execução da

condenação se esta já tiver sido iniciada no Estado de execução.

2 – A autoridade emitente recupera o direito de execução da condenação após ser informada pelas

autoridades competentes do Estado de execução da não execução parcial da condenação, no caso de evasão

da pessoa condenada.

3 – Enquanto a execução da condenação não tiver sido iniciada no Estado de execução, o Estado de

emissão pode retirar a certidão junto daquele Estado, devendo apresentar uma justificação.

CAPÍTULO II

Reconhecimento e execução, em Portugal, de sentenças em matéria penal que imponham penas de

prisão ou outras medidas privativas de liberdade

Artigo 13.º

Autoridade competente para o reconhecimento e execução

1 – É competente para reconhecer a sentença o tribunal da Relação da área da residência ou da última

residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.

2 – É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal da área da

residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem

prejuízo da competência do tribunal de execução das penas.

Artigo 14.º

Estabelecimento prisional para execução da sentença

1 – Reconhecida a sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou outras medidas privativas

de liberdade, a mesma é remetida ao tribunal competente para a execução, onde o Ministério Público

providencia pela execução de mandado de condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local da

residência ou da última residência em Portugal do condenado, nos termos previstos no Código de Processo

Penal.

2 – Não sendo possível determinar o local da residência ou da última residência da pessoa condenada,

esta dará entrada em estabelecimento prisional situado na área de competência do tribunal da Relação de

Lisboa.

Artigo 15.º

Lei de execução

1 – A execução de uma condenação rege-se pela lei portuguesa.

2 – As autoridades portuguesas têm competência exclusiva para, sob reserva do disposto nos n.os 4 e 5,

tomar as decisões necessárias para efeitos de execução da condenação, nomeadamente no que se refere às

condições aplicáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional.

3 – Nas decisões em matéria de libertação antecipada ou de liberdade condicional podem ser tidas em