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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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imediatamente a autoridade competente do Estado de execução e acordam numa nova data de transferência,

devendo esta ocorrer no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

Artigo 24.º

Trânsito

1 – É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa condenada que

tenha sido transferida para o Estado de execução, desde que o Estado de emissão tenha transmitido a

Portugal, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, uma cópia da certidão a que se refere o

artigo 8.º, acompanhada do pedido de trânsito.

2 – As autoridades portuguesas podem solicitar ao Estado de emissão que apresente uma tradução da

certidão em português.

3 – Ao receber um pedido de trânsito, as autoridades portuguesas informam o Estado de emissão se não

puderem garantir que a pessoa condenada não é alvo de ação judicial nem detida, sob reserva da aplicação

do disposto no n.º 1, nem submetida a qualquer outra restrição de liberdade no seu território, por infrações ou

condenações anteriores à sua partida do território do Estado de emissão.

4 – Nos casos referidos no número anterior, o Estado de emissão pode retirar o seu pedido.

5 – Os pedidos de trânsito são transmitidos ao Ministério Público no tribunal da relação competente, o qual,

colhidas as informações necessárias, decide no mais curto prazo, compatível com a efetivação do trânsito.

6 – O tribunal da relação competente para o efeito previsto no número anterior é o do lugar onde se

verificar ou tiver início o trânsito da pessoa condenada em território nacional.

7 – A decisão pode ser adiada até que, caso tenha sido solicitada a tradução referida no n.º 2, esta seja

recebida.

8 – A pessoa condenada objeto de pedido de autorização de trânsito só pode ser detida pelo período

estritamente necessário ao trânsito pelo território nacional.

9 – É dispensada a apresentação do pedido de trânsito em caso de transporte por via aérea sem escala

prevista, devendo contudo, se se verificar uma aterragem imprevista, o Estado de emissão apresentar as

informações previstas no n.º 1 no prazo de 72 horas.

Artigo 25.º

Princípio da especialidade

1 – A pessoa transferida ao abrigo da presente lei não pode, sob reserva do disposto no número seguinte,

ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada da liberdade por uma infração praticada antes da sua

transferência, diferente daquela por que foi transferida.

2 – O disposto no número anterior não se aplica quando:

a) A pessoa transferida, tendo tido a possibilidade de abandonar o território nacional, o não tiver feito num

prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território

após o ter abandonado;

b) A infração não for punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;

c) O procedimento penal não dê origem à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;

d) A pessoa seja passível de uma sanção ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma

sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta sanção ou medida forem suscetíveis de

restringir a sua liberdade individual;

e) Quando a pessoa tenha consentido na sua transferência;

f) A pessoa, após ter sido transferida, tenha expressamente renunciado, junto das autoridades judiciárias

competentes, ao benefício da regra da especialidade, em relação a factos específicos anteriores à sua

transferência;

g) Nos casos não contemplados nas alíneas a) a f), o Estado de emissão tenha dado o seu consentimento,

nos termos do n.º 4.