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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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República será possível saber, de imediato e com segurança, que determinado ato normativo já não vigora,

assim evitando equívocos e facilitando a perceção do Direito vigente, a benefício da confiança dos cidadãos e

das empresas no ordenamento jurídico.

A dimensão avassaladora de legislação desatualizada, em desuso ou tacitamente revogada levou o XXI

Governo Constitucional a calendarizar devidamente esta tarefa de limpeza e simplificação do ordenamento

jurídico.

Assim, a primeira fase do programa «Revoga +», que compreendeu os anos de 1975 a 1980, culminou na

aprovação do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, determinando expressamente a cessação de vigência de

1449 diplomas publicados nesse período, bem como na apresentação à Assembleia da República da Proposta

de Lei n.º 124/XIII, já aprovada na generalidade, onde se determina expressamente a cessação de vigência de

outros 821 diplomas do mesmo período.

Com a presente iniciativa dá-se cumprimento à segunda fase do referido programa «Revoga +», relativa

aos anos de 1981 a 1985, removendo do ordenamento jurídico 260 diplomas desnecessários, que na sua

maioria já não são aplicados efetivamente nos dias de hoje, mas relativamente aos quais podem suscitar-se

dúvidas quanto à sua vigência atual, quer porque caíram em desuso, quer porque nunca chegaram a ser

objeto de uma revogação expressa ou de um reconhecimento oficial explícito de cessação de vigência. Aliado

à presente proposta de lei, o Governo aprova também um decreto-lei, no qual se proclama a não-vigência de

908 diplomas da sua competência. Deste modo, com a aprovação de ambas as iniciativas legislativas,

proceder-se-á a uma racionalização do ordenamento jurídico, clarificando a não-vigência de 1168 diplomas

publicados entre 1981 e 1985.

A identificação destes diplomas resulta de um levantamento metódico e exaustivo que tem vindo a ser

realizado ao longo de vários meses, por uma equipa especializada e dedicada em permanência a tal tarefa. Na

base da presente iniciativa legislativa encontra-se, portanto, um trabalho laborioso de análise individualizada e

sistemática de todos os decretos-leis aprovados desde 1981, aferindo da sua vigência e utilidade normativa,

de modo a dissipar qualquer dúvida quanto às respetivas possibilidades de aplicação hodierna ou à eventual

subsistência da produção de efeitos jurídicos por parte desses diplomas. Esta análise foi depois submetida a

instâncias várias de confirmação e validação, designadamente por serviços e organismos de diferentes

ministérios, que atuam mais próximo das realidades e domínios setoriais em questão. Todo este processo

obedeceu a um critério prudencial ou de cautela jurídica, segundo o qual só se determina expressamente a

não-vigência daqueles decretos-leis em relação aos quais existe um grau de confiança acrescido quanto à

respetiva obsolescência normativa.

A limpeza do ordenamento jurídico, contudo, não fica ainda concluída, continuando em curso os trabalhos

necessários à integral identificação de outros atos legislativos, de períodos temporais subsequentes, que

igualmente reúnam os requisitos de não aplicabilidade e de desnecessidade atuais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto determinar a não vigência de decretos-leis, em razão de caducidade,

revogação tácita anterior ou revogação efetuada pela presente lei, estabelecendo, de forma expressa, que tais

decretos-leis não se encontram em vigor.

Artigo 2.º

Presidência do Conselho de Ministros e Modernização administrativa

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da presidência do conselho

de ministros, dos seguintes diplomas: