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20 DE MARÇO DE 2019

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a) O Decreto-Lei n.º 62/81, de 2 de abril, que define o destino a dar, no âmbito da Administração Pública

dependendo do Governo, ao pessoal civil afeto aos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução e outros

organismos deste dependentes após a extinção do mesmo;

b) O Decreto-Lei n.º 285/81, de 9 de outubro, que altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de

maio;

c) O Decreto-Lei n.º 17/82, de 26 de janeiro, que reestrutura os gabinetes dos membros do Conselho da

Revolução;

d) O Decreto-Lei n.º 226/82, de 14 de junho, que integra nos quadros de pessoal dos organismos e

serviços centrais do Ministério da Educação e das Universidades os agentes que exerçam funções nos

organismos e serviços centrais há mais de 3 anos, os funcionários integrados no quadro de supranumerários e

os funcionários pertencentes ao quadro geral de adidos que exerçam funções em regime de requisição ou

comissão de serviço;

e) O Decreto-Lei n.º 171/83 de 2 de maio, que transfere para as Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira competências em matéria de declaração de utilidade pública;

f) O Decreto-Lei n.º 243/83 de 9 de junho, que altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de maio,

e os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de maio, relativamente a diuturnidades de funcionários e

agentes da Administração Pública;

g) O Decreto-Lei n.º 406/83, de 19 de novembro, que altera os artigos 3.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 46/77, de 8

de julho (delimitação dos setores público e privado);

Artigo 3.º

Finanças

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições das finanças, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 6/81, de 24 de janeiro, que sujeita a um direito aduaneiro englobado certas

mercadorias;

b) O Decreto-Lei n.º 24/81, de 29 de janeiro, que estabelece normas às quais deverá obedecer o regime

transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de agosto (regime orçamental transitório para 1981);

c) O Decreto-Lei n.º 96-A/81, de 29 de abril, que põe em execução o Orçamento Geral do Estado para

1981;

d) O Decreto-Lei n.º 96-B/81, de 29 de abril, que põe em execução o orçamento da segurança social para

1981;

e) O Decreto-Lei n.º 131/81, de 28 de maio, que prorroga até à entrada em vigor do sistema de incentivos

que vier a ser estabelecido o regime previsto, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º

do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de setembro, e legislação complementar;

f) O Decreto-Lei n.º 132/81, de 28 de maio, que altera a redação dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º-A, 11.º, 21.º,

28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 40.º e 59.º do Código do Imposto Profissional;

g) O Decreto-Lei n.º 135/81, de 29 de maio, que substitui os mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º

149-A/79, de 19 de junho (taxas do imposto de consumo sobre o tabaco);

h) O Decreto-Lei n.º 136/81, de 29 de maio, que dá nova redação aos artigos 29.º, 33.º, 56.º-A e 56.º-B do

Código do Imposto Complementar;

i) O Decreto-Lei n.º 137/81, de 29 de maio, que dá nova redação aos artigos 7.º, 12.º, 37.º, 54.º, 66.º,

114.º e 147.º do Código da Contribuição Industrial;

j) O Decreto-Lei n.º 138/81, de 30 de maio, que dá nova redação aos artigos 71.º, 164.º, 195.º, 241.º e

293.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e adita vários artigos;

k) O Decreto-Lei n.º 139/81, de 30 de maio, que altera a redação dos artigos 6.º, 14.º, 21.º e 22.º do

Código do Imposto de Capitais;