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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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uuuu) O Decreto-Lei n.º 53/83, de 1 de fevereiro, que autoriza o Ministério das Finanças e do Plano a

adquirir e ceder títulos de indemnização;

vvvv) O Decreto-Lei n.º 348/83, de 28 de julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno,

amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro – FIP, 1983»;

wwww) O Decreto-Lei n.º 2-A/84, de 4 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir

um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 4 000 000 de marcos alemães, denominado

«Empréstimo externo de 4 000 000 de marcos, 4,5% – 1983 (Nazaré II)», complementar do empréstimo de 17

500 000 marcos, emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 490-A/79, de 19 de dezembro;

xxxx) O Decreto-Lei n.º 2-B/84, de 4 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir

um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 12 000 000 de marcos alemães, denominado

«Empréstimo externo de 12 000 000 de marcos, 4,5% – 1983 (Peniche)» e a celebrar com o Kreditanstalt für

Wiederaufbau o respetivo contrato;

yyyy) O Decreto-Lei n.º 2-C/84, de 4 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir

um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 15 000 000 de marcos alemães, denominado

«Empréstimo externo de 15 000 000 de marcos, 4,5% – 1983 (Figueira da Foz II)» complementar do

empréstimo de 17500000 marcos, emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 490-C/79, de 19 de dezembro;

zzzz) O Decreto-Lei n.º 2-E/84, de 4 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir

um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 4 000 000 de marcos, denominado «Empréstimo

externo de 4 000 000 de marcos alemães, 4,5% – 1983 (Póvoa de Varzim)», e a celebrar com o Kreditanstalt

für Wiederaufbau o respetivo contrato;

aaaaa) O Decreto-Lei n.º 2-F/84, de 4 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir

um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 12 milhões de marcos alemães, denominado

«Empréstimo externo de 12 milhões de marcos alemães, 4,5% – 1983 (Portimão)», e a celebrar com o

Kreditanstalt für Wiederaufbau o respetivo contrato;

bbbbb) O Decreto-Lei n.º 4/84, de 5 de janeiro, que altera o artigo 55.º das Instruções Preliminares das

Pautas, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 16/83, de 21 de janeiro;

ccccc) O Decreto-Lei n.º 34-A/84, de 24 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em

nome e representação do Estado português, a contrair um empréstimo no montante de 5000 milhões de ienes

japoneses;

ddddd) O Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de fevereiro, que regulamenta o direito de negociação dos

trabalhadores da Administração Pública;

eeeee) O Decreto-Lei n.º 53/84, de 15 de fevereiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a

celebrar com a Caixa Geral de Depósitos (CGD) um contrato de empréstimo até ao contravalor em escudos de

38 milhões de marcos alemães, que vai ser concedido pelo Kreditanstalt für Wiederaufbau (KFW) ao Estado

português para o financiamento de infraestruturas municipais;

fffff) O Decreto-Lei n.º 69/84, de 27 de fevereiro, que estabelece um conjunto de disposições necessárias

à execução do Orçamento do Estado para 1984;

ggggg) O Decreto-Lei n.º 73/84, de 2 de março, que altera vários artigos do Código da Contribuição

Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (no uso da autorização dada pelo artigo 12.º da Lei n.º 42/83,

de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1984;

hhhhh) O Decreto-Lei n.º 81-B/84, de 12 de março, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em

nome e representação do Estado português, a contrair um empréstimo no montante de 100 milhões de dólares

dos Estados Unidos da América, representado por títulos com taxa de juro variável (floating rate notes), a

subscrever por um consórcio bancário internacional, e a proceder à correspondente emissão de títulos;

iiiii) O Decreto-Lei n.º 103-B/84, de 30 de março, que determina que a sobretaxa de importação que

incide sobre as mercadorias constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de maio, passe do nível de

30% ad valorem, que havia sido fixado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 54/83, de 1 de fevereiro, para o

nível de 10% ad valorem;

jjjjj) O Decreto-Lei n.º 110/84, de 3 de abril, que prorroga até 31 de dezembro de 1984 o prazo referido

no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119-D/83, de 28 de fevereiro, para as sociedades aí referidas

requererem a isenção do imposto de mais-valias;