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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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h) O Decreto-Lei n.º 509/85, de 31 de dezembro, que prorroga até 28 de fevereiro de 1986 a aplicação do

Decreto-Lei n.º 83/85, de 28 de março (contingente pautal aplicável à importação de bacalhau em Portugal);

i) O Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de dezembro, que estabelece para o setor do leite e produtos lácteos

normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o

mercado comunitário;

j) O Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de dezembro, que estabelece para os setores das aves e dos ovos

normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o

mercado comunitário.

Artigo 8.º

Cultura

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da cultura, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 291/82, de 26 de julho, que aplica a Lei n.º 41/80, de 12 de agosto, aos videogramas;

b) O Decreto-Lei n.º 316/84, de 1 de outubro, que estabelece medidas relativas à efetiva execução da Lei

n.º 12/81, de 21 de julho (proteção da música portuguesa na sua difusão pela rádio e pela televisão).

Artigo 9.º

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área da ciência, tecnologia e ensino superior, do

seguinte diploma:

a) O Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de dezembro, que regula a carreira de investigação do Laboratório

Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

Artigo 10.º

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do trabalho, solidariedade e

segurança social, dos seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 243/82, de 22 de junho, que efetiva a regionalização dos serviços da Inspeção do

Trabalho sediados nos Açores.

Artigo 11.º

Planeamento e Infraestruturas

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do planeamento e das

infraestruturas, do seguinte diploma:

a) O Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de julho, que estabelece os princípios gerais das comunicações.

Artigo 12.º

Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da agricultura, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 230/83, de 28 de maio, que altera os artigos 1.º, 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 486/82, de