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20 DE MARÇO DE 2019

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Procuradoria Europeia (Regulamento da Procuradoria Europeia).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei dispõe sobre a articulação e a cooperação entre as autoridades nacionais e a

Procuradoria Europeia no exercício das funções desta entidade em território nacional relativamente aos crimes

da sua competência, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia.

2 – A presente lei dispõe, ainda, sobre a representação nacional na Procuradoria Europeia, regulando o

procedimento interno de designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu, bem como a designação

e o estatuto dos Procuradores Europeus Delegados nacionais.

Capítulo II

Atuação da Procuradoria Europeia em território nacional

Artigo 3.º

Exercício da competência da Procuradoria Europeia em território nacional

1 – A Procuradoria Europeia, sempre que exerça as suas competências de investigação e de promoção

da ação penal em território nacional, é, para este efeito e no âmbito do processo penal e da demais legislação

aplicável, equiparada ao Ministério Público.

2 – Quando, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento da Procuradoria Europeia, o Procurador

Europeu nacional avocar as competências de investigação e de exercício da ação penal em território nacional,

são-lhe conferidos, para o caso concreto, os mesmos poderes que são conferidos para o efeito ao Procurador

Europeu Delegado, em conformidade com o Regulamento da Procuradoria Europeia e com a lei nacional.

Artigo 4.º

Comunicação de infrações

Compete ao Ministério Público, após a aquisição da notícia do crime, comunicar à Procuradoria Europeia,

para o efeito do exercício da sua competência, as situações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 24.º do

Regulamento da Procuradoria Europeia, nos termos por esta definidos.

Artigo 5.º

Coadjuvação pelos órgãos de polícia criminal

1 – Os órgãos de polícia criminal coadjuvam a Procuradoria Europeia no exercício das suas competências

de investigação e de promoção da ação penal em território nacional, nos termos das respetivas competências

tal como definidas na lei interna.

2 – Nos casos a que se refere o número anterior, os órgãos de polícia criminal atuam sob a direção e na

dependência funcional da Procuradoria Europeia, sem prejuízo da respetiva organização hierárquica.

Artigo 6.º

Juízo de instrução criminal competente

A prática dos atos jurisdicionais relativos ao inquérito quanto aos crimes que, nos termos do Regulamento

da Procuradoria Europeia, sejam da competência desta entidade cabe:

a) Ao juízo de instrução criminal de Lisboa, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área

de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de Évora;