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20 DE MARÇO DE 2019

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6 – O Procurador Europeu nacional não é sujeito a inquéritos, a sindicâncias ou a procedimentos

disciplinares por parte do respetivo Conselho Superior de origem, por factos praticados durante o exercício de

funções na Procuradoria Europeia e com elas relacionados.

7 – O Procurador Europeu nacional mantém o direito a ser avaliado pelo serviço prestado na magistratura

nacional até à data da sua nomeação como Procurador Europeu.

Artigo 17.º

Garantias do Procurador Europeu Delegado

1 – Os Procuradores Europeus Delegados não podem ser prejudicados, por causa do exercício das suas

funções na Procuradoria Europeia, na carreira profissional, no regime de segurança social de que beneficiem,

bem como nos seus direitos, regalias, subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua posição

profissional de origem.

2 – O Procurador Europeu Delegado em regime de exclusividade exerce funções em comissão de serviço

equiparada, para todos os efeitos, ao exercício de funções de magistrado do Ministério Público.

3 – A comissão de serviço a que se refere o número anterior não dá lugar à abertura de vaga.

4 – O Procurador Europeu Delegado que não exerça funções em regime de exclusividade tem direito à

redução proporcional de serviço na magistratura de origem, compatível com o pleno exercício daquelas

funções, não podendo, em qualquer caso, haver diminuição na remuneração pelo exercício cumulativo de

funções face à remuneração do lugar de origem, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no n.º 1.

5 – O Procurador Europeu Delegado não é sujeito a inquéritos, a sindicâncias ou a procedimentos

disciplinares por parte do Conselho Superior do Ministério Público por factos praticados durante o exercício de

funções na Procuradoria Europeia e com elas relacionados.

6 – O tempo de serviço prestado na Procuradoria Europeia considera-se, para todos os efeitos,

nomeadamente de antiguidade, de progressão na carreira, de aposentação e de pensão sobrevivência, como

prestado na carreira de origem.

7 – O Procurador Europeu Delegado mantém o regime de proteção social de que é beneficiário como

magistrado nacional mediante a efetivação dos correspondentes descontos com base na remuneração do

lugar de origem.

8 – Os descontos para o regime a que se refere o número anterior são assegurados, na parte que

constituem encargo da entidade empregadora, pelo Ministério da Justiça, sem prejuízo de reembolso pela

Procuradoria Europeia.

9 – O Procurador Europeu Delegado mantém os benefícios do subsistema de saúde correspondente para

si e respetivos familiares, mediante a efetivação dos respetivos descontos com base na remuneração do lugar

de origem.

10 – Ficam isentos do imposto nacional os rendimentos auferidos pelos Procuradores Europeus

Delegados pelo exercício de funções na Procuradoria Europeia, aplicando-se o regime fiscal previsto no

Estatuto dos Funcionários, bem como as regras de execução que vierem a ser definidas pela Procuradoria

Europeia.

Artigo 18.º

Estatuto, mandato e local de trabalho dos Procuradores Europeus Delegados nacionais

1 – Os Procuradores Europeus Delegados são magistrados do Ministério Público, tal como definidos no

respetivo estatuto.

2 – Os Procuradores Europeus Delegados representam a Procuradoria Europeia em todas as instâncias

nacionais em que corram termos processos criminais por crimes relativamente aos quais a Procuradoria

Europeia exerça a sua competência.

3 – Os Procuradores Europeus Delegados exercem, preferencialmente em regime de exclusividade, as

funções e as competências definidas pelo Regulamento da Procuradoria Europeia.

4 – O mandato do Procurador Europeu Delegado tem a duração de cinco anos e pode ser renovado.

5 – Os Procuradores Europeus Delegados têm o seu local de trabalho em Lisboa e no Porto.