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20 DE MARÇO DE 2019

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europeia de investigação, harmonizando-se a execução do mandado de detenção europeu com a execução de

uma decisão europeia de investigação que inclua a audição da pessoa procurada ou a sua transferência

temporária.

Por outro lado, aproveita-se a alteração em curso para corrigir uma deficiência há muito reconhecida na lei:

a incompatibilidade entre o n.º 3 do artigo 2.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de

agosto, na sua redação atual. De facto, boa parte da eficácia do mandado de detenção europeu deve-se ao

facto de, relativamente às 32 categorias de infrações enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º, a entrega da pessoa

procurada não depender de um controlo do requisito da dupla incriminação. Se estiver em causa qualquer

outra infração, a entrega da pessoa reclamada, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, só é admissível se os

factos que justificam a emissão do mandado constituírem infração punível pela lei portuguesa. Sucede que a

alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º dispõe que, caso essa condição não se verifique, a não execução do mandado

é meramente facultativa – e não obrigatória. A contradição entre as duas normas é inegável. Assim, e de

acordo com decisões jurisprudenciais firmadas, passa a dispor-se inequivocamente que a não verificação da

dupla incriminação, nos casos em que a mesma seja condição de admissibilidade da entrega da pessoa

procurada, constitui um motivo de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu em causa.

Reforçam-se, ainda, os direitos de informação à pessoa visada pelo mandado de detenção europeu, em

harmonia com a Diretiva 2012/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa

ao direito de informação em processo penal, que se aplica ao mandado de detenção europeu.

Simultaneamente, aproveita-se o ensejo para efetuar outros aprimoramentos ao regime do mandado de

detenção europeu, compatibilizando-o, da mesma sorte, com o disposto na Lei n.º 158/2015, de 17 de

setembro, que transpõe a Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI, do Conselho, relativa à aplicação do princípio do

reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de

liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia.

Por outro lado, e de forma a operar uma revisão integrada destes três instrumentos jurídicos da União –

mandado de detenção europeu, decisão europeia de investigação e regime de revisão e reconhecimento de

sentenças que apliquem pena de prisão, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e

de decisões relativas à liberdade condicional – procede-se ao aperfeiçoamento do disposto na Lei n.º

158/2015, de 17 de setembro, de forma a clarificar o seu regime, nomeadamente em matéria de competência.

Neste contexto, clarifica-se que, para efeitos do reconhecimento, pelas autoridades de outro Estado-Membro

da União Europeia, de sentenças proferidas pelos tribunais nacionais, a autoridade de emissão é o juiz

nacional responsável pelo processo, competindo ao Ministério Público transmitir a sentença às autoridades

estrangeiras competentes.

Densifica-se, ainda, o procedimento interno de reconhecimento e confirmação na ordem jurídica interna de

sentenças penais proferidas por autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia, de

acordo com o que vem sendo decidido pela jurisprudência, de forma a garantir uma efetiva proteção dos

direitos, liberdades e garantias dos arguidos, em observância do princípio da tutela efetiva e do direito a um

processo justo e equitativo.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República.

Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º

35/2015, de 4 de maio, que aprova o regime do mandado de detenção europeu.

2 – A presente lei procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, que aprova o

regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou

outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem