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20 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 13.º

[…]

1 – É competente para reconhecer a sentença o tribunal da Relação da área da residência ou da última

residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.

2 – É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal da área da

residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem

prejuízo da competência do tribunal de execução das penas.

Artigo 16.º

Reconhecimento da sentença

1 – Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão e

acompanhada da certidão emitida de acordo com modelo que consta do anexo I à presente lei, o Ministério

Público promove o procedimento de reconhecimento, observando-se o disposto no artigo seguinte.

2 – [Revogado.].

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º

Motivos de recusa de reconhecimento e de execução

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 28.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de sentenças que

apliquem sanções alternativas à pena de prisão;

b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se tratar de

decisões relativas à liberdade condicional.

Artigo 29.º

Critérios relativos à transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da

decisão relativa à liberdade condicional

1 – A autoridade portuguesa competente pode transmitir a sentença que aplique sanções alternativas à

pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à autoridade competente do Estado-Membro em

cujo território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual, caso a pessoa condenada tenha

regressado ou pretenda regressar a esse Estado.

2 – A autoridade portuguesa competente pode também, a pedido da pessoa condenada, transmitir a

sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à

autoridade competente de um Estado-Membro que não seja aquele em cujo território a pessoa condenada tem

a sua residência legal e habitual, se esta última autoridade consentir nessa transmissão.