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20 DE MARÇO DE 2019

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g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe

aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que

imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a

autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença.

Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – À situação prevista na alínea b) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto na

parte final do n.º 4 do artigo 12.º.

Artigo 17.º

[…]

1 – A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de

detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir ou não consentir em ser entregue à autoridade

judiciária de emissão.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 57.º a 67.º do Código de Processo Penal,

devendo ser entregue à pessoa procurada, quando for detida, documento de que constem os direitos referidos

nos números anteriores.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 13.º, 16.º, 17.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º e 36.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias

portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de decisões relativas à

liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância, tendo

em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como o

regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o

objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do

Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de

fevereiro de 2009.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A transmissão, reconhecimento e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade

condicional, em conformidade com o disposto na presente lei e nas decisões-quadro referidas nos números

anteriores, efetua-se com base no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais em

matéria penal.