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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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5 – Da decisão é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de 5 dias a contar da

notificação ao Ministério Público e ao defensor, devendo a resposta ser apresentada no mesmo prazo.

6 – Feita a distribuição no Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e

depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por 5 dias, sendo julgado em

conferência na primeira sessão após vistos.

7 – Transitada em julgado a decisão de reconhecimento da sentença, o tribunal da Relação manda baixar

imediatamente o processo ao tribunal de execução, que, sendo caso disso, providencia pela transferência das

pessoas condenadas através dos serviços competentes do Ministério da Justiça.

8 – O procedimento tem caráter urgente.

Artigo 35.º-A

Procedimento de reconhecimento e execução

1 – Ao procedimento de reconhecimento aplica-se o disposto no artigo 16.º-A, com as devidas

adaptações.

2 – Transitada em julgado a decisão de reconhecimento, o tribunal da Relação manda baixar

imediatamente o processo ao tribunal de execução, o qual toma sem demora as medidas necessárias à

fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa.»

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas

O capítulo II do título III da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, passa a denominar-se «Transmissão, por

parte das autoridades portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de

decisões relativas à liberdade condicional».

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 5 e 6 do artigo 6.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na

sua redação atual;

b) O n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro.

Artigo 7.º

Republicação

1 – É republicada no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.o 65/2003, de 23 de

agosto, na redação que lhe é dada pela presente lei.

2 – É republicada no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.o 158/2015, de 17 de

setembro, na redação que lhe é dada pela presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de março de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva

Dias Van Dunem — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica