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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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q) Rapto, sequestro e tomada de reféns;

r) Racismo e xenofobia;

s) Roubo organizado ou à mão armada;

t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

u) Burla;

v) Extorsão de proteção e extorsão;

x) Contrafação e piratagem de produtos;

z) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

aa) Falsificação de meios de pagamento;

bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros fatores de crescimento;

cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;

dd) Tráfico de veículos roubados;

ee) Violação;

ff) Fogo posto;

gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

hh) Desvio de avião ou navio;

ii) Sabotagem.

3 – No que respeita às infrações não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa

reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infração

punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.

Artigo 3.º

Conteúdo e forma do mandado de detenção europeu

1 – O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade

com o formulário em anexo:

a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;

b) Nome, endereço, número de telefone e de fax e endereço de correio eletrónico da autoridade judiciária

de emissão;

c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de

qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º;

d) Natureza e qualificação jurídica da infração, tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2.º;

e) Descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de

participação na infração da pessoa procurada;

f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela

lei do Estado-Membro de emissão para essa infração;

g) Na medida do possível, as outras consequências da infração.

2 – O mandado de detenção deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado-Membro de execução

ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado, mediante

declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 4.º

Transmissão do mandado de detenção europeu

1 – Quando se souber onde se encontra a pessoa procurada a autoridade judiciária de emissão pode

transmitir o mandado de detenção europeu diretamente à autoridade judiciária de execução.

2 – A autoridade judiciária de emissão pode, em qualquer caso, decidir inserir a indicação da pessoa

procurada no sistema de informação Schengen (SIS).

3 – A inserção da indicação deve ser efetuada nos termos do disposto nos artigos 26.º a 31.º da Decisão