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20 DE MARÇO DE 2019

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2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à

utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II).

4 – Uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, desde

que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º

5 – As autoridades de polícia criminal que verifiquem a existência de uma indicação efetuada nos termos do

número anterior procedem à detenção da pessoa procurada.

Artigo 5.º

Regras de transmissão do mandado de detenção europeu

1 – A transmissão do mandado de detenção europeu pode ter lugar através do sistema de

telecomunicações de segurança da rede judiciária europeia.

2 – Quando não for possível recorrer ao SIS, a autoridade judiciária de emissão pode recorrer aos serviços

da INTERPOL para transmitir o mandado de detenção europeu.

3 – A autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu por todo e qualquer

meio seguro que permita obter um registo escrito do mesmo, em condições que deem ao Estado-Membro a

possibilidade de verificar a sua autenticidade.

4 – Todas as dificuldades relacionadas com a transmissão ou a autenticidade de todo e qualquer

documento necessário para a execução do mandado de detenção europeu devem ser resolvidas através de

contactos diretos entre as autoridades judiciárias interessadas ou, se for caso disso, através da intervenção

das autoridades centrais dos Estados-Membros.

5 – Qualquer entidade que receba um mandado de detenção europeu e não seja competente para lhe dar

seguimento transmite-o, no mais curto prazo, ao Ministério Público junto do tribunal da relação competente

para o processo de execução do mandado de detenção europeu e informa a autoridade judiciária de emissão.

SECÇÃO II

Medidas provisórias, princípio da especialidade, entrega e extradição posterior

Artigo 6.º

Transferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto se aguarda a decisão sobre a

execução do mandado

1 – Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal e,

para qualquer uma das finalidades seguintes, tenha sido emitida e reconhecida uma decisão europeia de

investigação, a autoridade judiciária de execução do mandado de detenção europeu, enquanto se aguarda a

decisão sobre a execução do mandado, pode aceitar que:

a) Se proceda à audição da pessoa procurada; ou

b) Autorize a transferência temporária da pessoa procurada.

2 – As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e a duração da

transferência temporária observam o disposto na Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.

3 – Em caso de transferência temporária, a pessoa procurada deve poder regressar ao Estado-Membro de

execução para assistir às audiências que tenham lugar no âmbito do processo de execução do mandado de

detenção europeu

4 – O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável aos casos em que seja apresentado um pedido de

auxílio judiciário com as finalidades aí previstas.

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].