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20 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 8.º

Entrega ou extradição posterior

1 – A pessoa entregue a um Estado-Membro em execução de um mandado de detenção europeu pode,

sem o consentimento do Estado-Membro de execução, ser entregue a outro Estado-Membro por força de um

mandado de detenção europeu emitido por uma infração praticada antes da sua entrega, nos seguintes casos:

a) Quando a pessoa procurada não beneficiar da regra da especialidade, nos termos das alíneas a), e), f) e

g) do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Quando a pessoa procurada consinta na sua entrega a Estado-Membro diverso do Estado-Membro de

execução, por força de um mandado de detenção europeu.

2 – O consentimento previsto na alínea b) do número anterior deve:

a) Ser prestado perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-Membro de emissão e registado

em conformidade com o direito desse Estado;

b) Ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena consciência das

sua consequências;

c) Ser prestado com a assistência de um defensor.

3 – Se o Estado-Membro de emissão for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea b)

do n.º 1 é prestado perante o tribunal da relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se

encontrar a pessoa em causa, observando-se as formalidades previstas no artigo 18.º da presente lei, com as

necessárias adaptações.

4 – Se o Estado-Membro de execução for o Estado português, ao consentimento a que se refere a alínea g)

do n.º 2 do artigo anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

5 – O pedido de consentimento referido no número anterior é apresentado em conformidade com o

disposto no artigo 4.º, acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos

termos do n.º 2 do mesmo artigo

6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma pessoa que tenha sido entregue em execução de um mandado

de detenção europeu não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da autoridade

judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.

7 – O consentimento a que se refere o número anterior deve ser dado em conformidade com as

convenções que vinculem esse Estado-Membro e de acordo com o direito desse Estado.

SECÇÃO III

Outras disposições

Artigo 9.º

Autoridade central

É designada como autoridade central, para assistir as autoridades judiciárias competentes e demais efeitos

previstos na presente lei, a Procuradoria-Geral da República.

Artigo 10.º

Desconto da detenção cumprida no Estado-Membro de execução

1 – O período de tempo de detenção resultante da execução de um mandado de detenção europeu é

descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado-Membro de emissão em virtude de

uma condenação a uma pena ou medida de segurança.

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, no momento da entrega, a autoridade judiciária de