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20 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 16.º

Despacho liminar e detenção da pessoa procurada

1 – Recebido o mandado de detenção europeu o Ministério Público junto do tribunal da relação competente

promove a sua execução no prazo de quarenta e oito horas.

2 – Efetuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de cinco

dias, proferir despacho liminar sobre suficiência das informações que acompanham o mandado de detenção

europeu, tendo especialmente em conta o disposto no artigo 3.º.

3 – Se as informações comunicadas pelo Estado-Membro de emissão forem insuficientes para que se

possa decidir da entrega, serão solicitadas com urgência as informações complementares necessárias,

podendo ser fixado prazo para a sua receção.

4 – A autoridade judiciária de emissão pode transmitir, por sua iniciativa, a qualquer momento, todas as

informações suplementares que repute úteis.

5 – Quando o mandado de detenção europeu contiver todas as informações exigidas pelo artigo 3.º e

estiver devidamente traduzido é ordenada a sua entrega ao Ministério Público, para que providencie pela

detenção da pessoa procurada.

6 – A detenção da pessoa procurada obedece aos requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal

para a detenção de suspeitos.

Artigo 17.º

Direitos do detido

1 – A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de

detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir ou não consentir em ser entregue à autoridade

judiciária de emissão.

2 – O detido tem direito a ser assistido por defensor.

3 – Quando o detido não conheça ou não domine a língua portuguesa é nomeado, sem qualquer encargo

para ele, intérprete idóneo.

4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 57.º a 67.º do Código de Processo Penal,

devendo ser entregue à pessoa procurada, quando for detida, documento de que constem os direitos referidos

nos números anteriores.

Artigo 18.º

Audição do detido

1 – A entidade que proceder à detenção comunica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita o

registo por escrito, ao Ministério Público junto do tribunal da relação competente.

2 – A pessoa procurada é apresentada ao Ministério Público, para audição pessoal, imediatamente ou no

mais curto prazo possível.

3 – O juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção,

e decide sobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de coação prevista no Código de

Processo Penal.

4 – O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído.

5 – O juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o sobre a existência e o conteúdo do

mandado de detenção europeu e sobre o direito de se opor à execução do mandado ou de consentir nela e os

termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da

especialidade.

6 – O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido, o teor da

informação que lhe foi transmitida sobre a regra da especialidade e a declaração do detido são exarados em

auto, assinado pela pessoa procurada e pelo seu defensor ou advogado constituído.