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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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execução transmite à autoridade judiciária de emissão todas as informações respeitantes ao período de tempo

de detenção cumprido pela pessoa procurada em execução do mandado de detenção europeu.

CAPÍTULO II

Execução de mandado de detenção europeu emitido por Estado-Membro estrangeiro

SECÇÃO I

Condições de execução

Artigo 11.º

Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu

A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:

a) A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal,

desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infração;

b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro

desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já

não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decisão;

c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos

factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;

d) (Revogada).

e) (Revogada).

f) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de

acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º.

Artigo 12.º

Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu

1 – A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:

a) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de

acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º;

b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a

emissão do mandado de detenção europeu;

c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do

Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por

arquivamento;

d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro em

condições que obstem ao ulterior exercício da ação penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º;

e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei

portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que

motivam a emissão do mandado de detenção europeu;

f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde

que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não

possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação;

g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em

Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de

segurança e o Estado português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo

com a lei portuguesa;

h) O mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que: