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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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Artigo 7.º

Princípio da especialidade

1 – A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a

procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada em momento anterior à

sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.

2 – O disposto no número anterior não se aplica quando:

a) A pessoa entregue, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado-Membro de emissão não o

fizer num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse

território após o ter abandonado;

b) A infração não for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade;

c) O procedimento penal não der lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;

d) A pessoa entregue seja sujeita a pena ou medida não privativas da liberdade, nomeadamente uma

sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida forem suscetíveis de restringir

a sua liberdade individual;

e) A pessoa, previamente à sua entrega, tenha nela consentido e renunciado ao benefício da regra da

especialidade perante a autoridade judiciária de execução;

f) A pessoa, após ter sido entregue, tenha renunciado expressamente ao benefício da regra da

especialidade no que diz respeito a determinados factos praticados em data anterior à sua entrega;

g) Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.

3 – Se o Estado-Membro de emissão for o Estado português, a renúncia prevista na alínea f) do número

anterior deve:

a) Ser feita perante o tribunal da relação da área onde a pessoa residir ou se encontrar;

b) Ser exarada em auto assinado pela pessoa e redigida por forma a demonstrar que essa pessoa foi

informada dos factos e das suas consequências jurídicas e expressou a sua renúncia voluntariamente e com

plena consciência das consequências dessa renúncia;

c) Ser prestada com a assistência de um defensor.

4 – Se o Estado-Membro de execução for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea g)

do n.º 2:

a) É prestado pelo tribunal da relação que proferiu a decisão de entrega;

b) (Revogada.)

c) Deve ser prestado sempre que esteja em causa infração que permita a entrega, por aplicação do regime

jurídico do mandado de detenção europeu;

d) Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os

fundamentos previstos nos artigos 12.º e 12.º-A;

e) Devem ser prestadas as garantias a que se refere o artigo 13.º, em relação às situações nele previstas

f) Deve ser prestado ou recusado no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido.

5 – Se o Estado português for o Estado de emissão, é competente para solicitar o consentimento a que se

refere a alínea g) do n.º 2 a autoridade judiciária com competência para o conhecimento da infração praticada

em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção

europeu.

6 – O pedido de consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 é apresentado pelo Estado-Membro de

emissão ao Estado-Membro de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de

uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.