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20 DE MARÇO DE 2019

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residência legal e habitual, e aí tenha regressado ou pretenda regressar, observando-se o disposto no artigo

seguinte.

2 – A autoridade portuguesa competente pode também reconhecer a sentença ou a decisão relativa à

liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não ter a sua residência legal e habitual em Portugal,

tiver, por outros motivos, residência no país, nos termos previstos na legislação da União Europeia,

nomeadamente por lhe ter sido oferecido um contrato de emprego, por ser membro da família de uma pessoa

com residência legal e habitual em Portugal ou por tencionar seguir estudos ou uma formação em Portugal, e

tiver requerido ao Estado de emissão a transmissão da sentença para Portugal.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Qualquer decisão proferida com fundamento na alínea k) do n.º 1 que diga respeito a infrações penais

cometidas, em parte, no território do Estado português ou em local considerado como tal, é tomada pelas

autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em circunstâncias excecionais, tendo em conta

a configuração específica do caso concreto e, em especial, o facto de a conduta ter ocorrido, em grande parte

ou no essencial, no Estado de emissão.

4 – Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e k) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a

sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade

pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado

português deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado

e, se oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias.

5 – Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em

especial os motivos referidos na alíneas d) ou k), pode, de comum acordo com a autoridade competente do

Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada

na sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem

assumir a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º.»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro

São aditados à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, os artigos 16.º-A e 35.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Procedimento de reconhecimento

1 – Promovido o reconhecimento, o condenado é notificado do requerimento do Ministério Público para,

querendo, em 10 dias, deduzir oposição, a qual só pode ter como fundamento qualquer dos motivos de recusa

de reconhecimento indicados no artigo seguinte.

2 – Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o condenado tiver prestado o seu

consentimento ou pedido a transmissão da sentença, caso em que o requerimento é notificado apenas ao

defensor.

3 – Deduzida oposição ou decorrido o prazo para o efeito e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o

tribunal profere decisão de reconhecimento da sentença, o qual só pode ser recusado em caso de procedência

de motivo previsto no artigo seguinte.

4 – Havendo oposição, o Ministério Público e o defensor são notificados para, em 10 dias, produzirem

alegações escritas antes de ser proferida decisão.