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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

64

5 – É subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Penal.

Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) «Condenação condicional», a sentença em virtude da qual a aplicação de uma pena é suspensa

condicionalmente, mediante a imposição de uma ou mais medidas de vigilância, ou por força da qual são

impostas uma ou mais medidas de vigilância em substituição de uma pena de prisão ou medida privativa de

liberdade;

j) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão

que determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou

outra medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido concedida com base nessa sentença

ou numa decisão subsequente relativa à liberdade condicional, uma pena suspensa, uma condenação

condicional ou uma sanção alternativa.

3 – As medidas de vigilância previstas na alínea i) do número anterior podem estar previstas na própria

sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma

autoridade competente.

Artigo 8.º

[…]

1 – Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o

seu consentimento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º da presente lei, a sentença, ou uma cópia

autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei e da qual faz

parte integrante, pode ser transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma

a permitir o estabelecimento da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados-Membros:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A certidão é emitida pelo tribunal da condenação e deve ser assinada pelo juiz do processo em que

corre a execução da sentença condenatória, que certifica a exatidão do seu conteúdo.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .