O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 76

66

Artigo 30.º

Procedimento de transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da

decisão relativa à liberdade condicional

1 – Quando, em aplicação do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a emissão

transmitir a outro Estado-Membro uma sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou uma

decisão relativa à liberdade condicional, esta deve ser acompanhada da certidão cujo formulário-tipo consta do

anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade

condicional, acompanhada da certidão referida no n.º 1, deve ser transmitida diretamente à autoridade

competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, para que o

Estado de execução possa verificar a sua autenticidade.

4 – A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original da

sentença ou da decisão relativa à liberdade condicional, ou cópias autenticadas destas, bem como o original

da certidão, devendo todas as comunicações oficiais ser efetuadas diretamente entre as referidas autoridades

competentes.

5 – A certidão referida no n.º 1 é emitida, consoante o caso, pelo tribunal da condenação ou pelo tribunal

de execução das penas e deve ser assinada pelo juiz do processo, que certifica a exatidão do seu conteúdo.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 31.º

[…]

1 – Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença que aplique

sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional que lhe foi transmitida, e

tiver informado a autoridade portuguesa competente para a transmissão do reconhecimento, o Estado

português deixa de ser competente para assumir a fiscalização das medidas de vigilância ou sanções

alternativas aplicadas e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o artigo 40.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 34.º

[…]

1 – É competente para reconhecer a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional ao Tribunal da

Relação em cuja área de competência a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, no caso do

n.º 1 do artigo seguinte, ou, não tendo residência legal e habitual em Portugal, tiver residência por outros

motivos, nos termos previstos na legislação da União Europeia, no caso do n.º 2 do mesmo artigo.

2 – É competente para executar a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão e para

fiscalizar as sanções alternativas o juízo local com competência em matéria criminal na área em que a pessoa

condenada tenha residência nos termos do número anterior.

3 – É competente para executar a decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar as medidas de

vigilância o tribunal de execução das penas em cuja área de competência a pessoa condenada tenha

residência nos termos do n.º 1.

Artigo 35.º

[…]

1 – A autoridade portuguesa competente reconhece a sentença ou a decisão relativa à liberdade

condicional, transmitida nos termos do artigo 30.º, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal, a sua