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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade

condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as

Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de

2008.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

Os artigos 6.º, 11.º, 12.º, 13.º e 17.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal

e, para qualquer uma das finalidades seguintes, tenha sido emitida e reconhecida uma decisão europeia de

investigação, a autoridade judiciária de execução do mandado de detenção europeu, enquanto se aguarda a

decisão sobre a execução do mandado, pode aceitar que:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e a duração da

transferência temporária observam o disposto na Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.

3 – [Anterior n.º 6].

4 – O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável aos casos em que seja apresentado um pedido

de auxílio judiciário com as finalidades aí previstas.

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

Artigo 11.º

Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu

A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de

acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º.

Artigo 12.º

Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) [Revogada.];

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;