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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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diferentes prioridades atribuídas pelos Estados-Membros às investigações.

A instituição de uma Procuradoria Europeia procura ultrapassar estes obstáculos ao funcionar como

instância única em todos os Estados-Membros participantes, não dependendo dos instrumentos tradicionais

do direito da União Europeia para a cooperação entre as diversas autoridades judiciárias, naquele âmbito de

competência.

A Procuradoria Europeia é um órgão da União Europeia, com sede no Luxemburgo, independente e

indivisível, instituído como entidade única, mas com uma estrutura descentralizada, organizada a nível central

e a nível local, nos diversos Estados-Membros. O nível central é constituído por um Procurador-Geral

Europeu, que preside à Procuradoria Europeia e ao Colégio de Procuradores Europeus, pelas Câmaras

Permanentes e pelos Procuradores Europeus, enquanto o nível descentralizado é constituído pelos

Procuradores Europeus Delegados sedeados nos Estados-Membros.

O Regulamento prevê que aquele Colégio seja constituído por um Procurador Europeu de cada Estado-

Membro participante, competindo a cada Estado-Membro a designação de três candidatos e ao Conselho a

sua seleção e nomeação. Por seu lado, os Procuradores Europeus Delegados estão localizados e atuam

diretamente nos Estados-Membros. Agem exclusivamente em nome e representação da Procuradoria

Europeia quando investigam e instauram ações penais no âmbito da competência daquela entidade. Por

conseguinte, torna-se necessário, à luz do Regulamento, conceder-lhes um estatuto funcional e juridicamente

independente.

Por outro lado, sublinhe-se que esta nova entidade tem poderes para iniciar e prosseguir a ação penal de

forma uniforme nos Estados-Membros participantes, independentemente da jurisdição ou das jurisdições em

que tenha ocorrido a infração. Assim, o Regulamento prevê um regime de competências partilhadas entre esta

entidade e as autoridades nacionais, no âmbito da luta contra as infrações lesivas dos interesses financeiros

da União, no qual se compreende um direito de avocação da investigação por parte da Procuradoria Europeia.

Em qualquer dos casos, o exercício da ação penal realiza-se nos termos do direito nacional aplicável.

Embora o Regulamento seja diretamente aplicável a todos os Estados-Membros participantes e se trate de

um instrumento com elevado grau dispositivo, deixando uma reduzida margem de discricionariedade aos

Estados na sua aplicação, compete à lei interna assegurar a sua plena execução.

É esse o propósito da presente proposta de lei, que dispõe sobre os termos em que se processa a

articulação e a cooperação entre as autoridades nacionais e a Procuradoria Europeia no exercício das funções

que esta exerce em território nacional relativamente aos crimes da sua competência, regulando, ainda, o

procedimento interno de designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu, bem como a designação

e o estatuto dos Procuradores Europeus Delegados nacionais. Finalmente, procede-se à identificação do

tribunal de instrução criminal competente para a prática dos atos jurisdicionais relativos ao inquérito quanto

aos crimes da competência da Procuradoria Europeia e à identificação da autoridade nacional competente

para efeitos de comunicações, informações e consultas, nos termos do Regulamento da Procuradoria

Europeia.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a

Associação Sindical dos Juízes Portugueses.

Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 2017/1939, do

Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da