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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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saneamento da função pública), passe a pertencer ao Conselho da Revolução, para onde devem transitar os

respetivos processos;

jj) O Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de janeiro, que aprova a Lei Eleitoral (Parte I) – Capacidade eleitoral;

kk) O Decreto-Lei n.º 93-B/76, de 29 de janeiro, que aprova a Lei Eleitoral (Parte II) – Comissão Nacional

das Eleições;

ll) O Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de janeiro, que aprova a Lei Eleitoral (Parte III) – Sistema eleitoral;

mm) O Decreto-Lei n.º 117-D/76, de 10 de fevereiro, que cria o Ministério das Obras Públicas em

substituição do Ministério do Equipamento Social;

nn) O Decreto-Lei n.º 117-E/76, de 10 de fevereiro, que cria o Ministério da Habitação, Urbanismo e

Construção;

oo) O Decreto-Lei n.º 139/76, de 19 de fevereiro, que determina que aos demitidos da função pública por

força do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/75 (saneamento da

função pública) seja reconhecida a faculdade de intentar processo de reabilitação;

pp) O Decreto-Lei n.º 142/76, de 19 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

677/75, de 6 de dezembro (subsídios a Deputados);

qq) O Decreto-Lei n.º 225-B/76, de 31 de março, que regulariza a situação dos funcionários vindos do

território de Timor, que se encontram em Portugal;

rr) O Decreto-Lei n.º 229-C/76, de 1 de abril, que cria a Subcomissão Interministerial de Saneamento e

Reclassificação e estabelece as suas atribuições e composição;

ss) O Decreto-Lei n.º 318-C/76, de 30 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da

Região Autónoma dos Açores;

tt) O Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de maio, que estabelece a concessão de diuturnidades aos

trabalhadores da função pública;

uu) O Decreto-Lei n.º 427-B/76, de 1 de junho, que permite a prorrogação dos mandatos das comissões

administrativas das empresas nacionalizadas do setor de transportes;

vv) O Decreto-Lei n.º 447-A/76, de 7 de junho, que prorroga por trinta dias o prazo fixado no n.º 1 do artigo

4.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de maio (concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública);

ww) O Decreto-Lei n.º 566/76, de 19 de julho, que considera suprida a falta do conselho fiscal da empresa

pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda enquanto se mantiverem vagos todos os seus lugares;

xx) O Decreto-Lei n.º 590/76, de 23 de julho, que permite que, por resolução do Conselho de Ministros,

sejam reduzidas ou suspensas as dotações inscritas no atual Orçamento Geral do Estado e nos orçamentos

de todos os serviços e fundos autónomos sujeitos ao seu visto;

yy) O Decreto-Lei n.º 611/76, de 24 de julho, que revoga o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de

7 de maio (concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública), e suspende a atribuição de

diuturnidades ao pessoal docente abrangido pelo sistema de fases previsto no Decreto-Lei n.º 290/75, de 14

de junho (novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino);

zz) O Decreto-Lei n.º 668/76, de 11 de agosto, que regula o preenchimento de vagas dos membros do

Conselho da Revolução;

aaa) O Decreto-Lei n.º 675/76, de 31 de agosto, que estabelece a composição das Casas Civil e Militar do

Presidente da República;

bbb) O Decreto-Lei n.º 693/76, de 21 de setembro, que transfere para a competência do Presidente da

Assembleia da República os poderes atribuídos pelo Decreto n.º 575/76, de 21 de julho (cria a Secretaria-

Geral da Assembleia da República);

ccc) O Decreto-Lei n.º 758/76, de 22 de outubro, que amnistia os crimes políticos e as infrações

disciplinares da mesma natureza cometidos desde 25 de abril de 1974;

ddd) O Decreto-Lei n.º 791/76, de 5 de novembro, que estrutura o Centro de Investigação e Controle da

Droga, em substituição do Centro de Investigação Judiciária da Droga;

eee) O Decreto-Lei n.º 62/77, de 24 de fevereiro, que extingue as Juntas de Saúde do Ultramar e de

Recurso;

fff) O Decreto-Lei n.º 70/77, de 25 de fevereiro, que extingue a Junta Nacional da Educação;