O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

62

w) O Decreto-Lei n.º 235/79, de 25 de julho, que transfere as competências para o Governo Regional dos

Açores no domínio dos transportes marítimos;

x) O Decreto-Lei n.º 299/79, de 18 de agosto, que transfere a administração dos portos do arquipélago da

Madeira para a jurisdição da Região Autónoma da Madeira;

y) O Decreto-Lei n.º 326/79, de 24 de agosto, que transfere as competências para o Governo Regional dos

Açores no domínio da administração dos portos do arquipélago;

z) O Decreto-Lei n.º 337/79, de 24 de agosto, que dá nova redação aos n.os 11 e 12 do artigo 58.º, ao n.º

1 do artigo 62.º e ao n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 39 672, de 20 de maio de 1954 (Código da

Estrada);

aa) O Decreto-Lei n.º 374-M/79, de 10 de setembro, que atualiza a taxa do imposto de compensação e

regula a influência do seu pagamento, bem como do de camionagem, sobre a validade das licenças para

transportes;

bb) O Decreto-Lei n.º 460/79, de 23 de novembro, que introduz alterações ao estatuto dos Transportes

Aéreos Portugueses, EP, anexo ao Decreto-Lei n.º 471-A/76, de 14 de junho [Aprova os estatutos da empresa

pública Transportes Aéreos Portugueses (TAP)];

cc) O Decreto-Lei n.º 519-I/79, de 28 de dezembro, que transfere para a Região Autónoma da Madeira a

competência sobre transportes marítimos;

dd) O Decreto-Lei n.º 113/80, de 12 de maio, que introduz alterações à Lei Orgânica e ao quadro da

Direção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulico;

ee) O Decreto-Lei n.º 146-D/80, de 22 de maio, que declara de utilidade pública urgente a expropriação

dos imóveis destinados à ampliação do Aeroporto de Santa Catarina, Região Autónoma da Madeira.

Artigo 14.º

Economia

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da economia, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 29/75, de 24 de janeiro, que prorroga por um ano o prazo de plano turístico no

Algarve;

b) O Decreto-Lei n.º 38-A/75, de 31 de janeiro., que prevê a venda obrigatória de excessos de produção

vinícola;

c) O Decreto-Lei n.º 42/75, de 1 de fevereiro, que estabelece a definição de bem ou serviço constante de

outro diploma;

d) O Decreto-Lei n.º 48/75, de 3 de fevereiro, relativo à proibição de cultura de tabaco no território do

continente;

e) O Decreto-Lei n.º 76/75, de 21 de fevereiro, que autoriza a alteração do contrato com a Companhia de

Petróleo de Timor;

f) O Decreto-Lei n.º 104/75, de 6 de março, relativo à comercialização de produtos siderúrgicos;

g) O Decreto-Lei n.º 108/75, de 6 de março, que autoriza a Companhia Nacional de Petroquímica a exercer

a atividade de petroquímica de oleofinas;

h) O Decreto-Lei n.º 114/75, de 7 de março, sobre a marcação de preço de venda de produtos feita pelo

fabricante;

i) O Decreto-Lei n.º 122/75, de 10 de março, que extingue as taxas que constituíam receitas dos grémios

industriais de panificação;

j) O Decreto-Lei n.º 194/75, de 12 de abril, que revoga normas sobre indústria hoteleira e similar;

k) O Decreto-Lei n.º 203-C/75, de 15 de abril, que aprova as bases gerais dos programas de medidas

económicas de emergência;

l) O Decreto-Lei n.º 205-F/75, de 16 de abril, que nacionaliza a Siderurgia Nacional, SARL;

m) O Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de abril, que nacionaliza várias empresas do setor da energia

elétrica;

n) O Decreto-Lei n.º 221-A/75, de 9 de maio, que nacionaliza várias empresas do setor dos cimentos;