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27 DE MARÇO DE 2019

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3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os estabelecimentos de restauração que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde

habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento, na totalidade ou em parte, no período

compreendido entre as 2 e as 7 horas;

b) Os estabelecimentos de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde

habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento na totalidade ou em parte, no período

compreendido entre as 24 e as 7 horas.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os

bares das entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de

alimentação e de bebidas, exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos, e seus acompanhantes, e que

publicitem esse condicionamento.

Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Existência de um responsável pela segurança, habilitado com formação específica de diretor de

segurança;

e) Mecanismo de controlo de lotação.

2 – As medidas previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior apenas são obrigatórias para

estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares.

3 – A adoção das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser determinada aos

estabelecimentos com lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se encontrem em

funcionamento entre as 2 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de restauração, ou entre as 24 e

as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de bebidas, sempre que a avaliação de risco o justifique.

4 – A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é obrigatória apenas para os estabelecimentos com lotação

igual ou superior a 400 lugares.

5 – É admitida a existência de um único responsável pela segurança para as entidades integradas no

mesmo grupo económico.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 3, efetuada a avaliação de risco, o responsável máximo da Força de

Segurança territorialmente competente, com a faculdade de delegação, determina a notificação ao

responsável do estabelecimento das medidas a adotar e o seu período de vigência.

7 – O titular ou o explorador do estabelecimento pode requerer ao membro do Governo responsável pela

área da administração interna a dispensa de medidas de segurança previstas no presente artigo, tendo em

conta as circunstâncias concretas do local a vigiar, nomeadamente a localização, o horário de funcionamento,

o nível de risco, bem como as medidas de segurança existentes.