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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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j) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º-A.

2 – Constitui contraordenação leve o não cumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se

referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) De 300 € a 1000 €, no caso de contraordenações leves;

b) De 800 € a 3000 €, no caso das contraordenações graves.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Impedimento do exercício da função de responsável pela segurança por período não superior a dois

anos.

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Para efeitos de fiscalização ou verificação do cumprimento das obrigações legais previstas no

presente diploma, às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a informação constante das comunicações

realizadas nos termos do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e

restauração, relativas a estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

Artigo 12.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – Para efeitos do número anterior, é suscetível de criação de perigo, entre outras circunstâncias, o não

cumprimento, ou não conformidade com as condições e requisitos aplicáveis, do disposto nas alíneas a), b) e

c) do n.º 1, nos n.os 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A, no n.º 1 do

artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A,

com a seguinte redação: