O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MARÇO DE 2019

73

Artigo 6.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de

setembro, com as alterações introduzidas pela presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 27 de março de 2019.

O presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração

ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance,

incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral, nos termos do

artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – As medidas de segurança previstas no presente diploma são aplicáveis aos estabelecimentos de

restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente

se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.

2 – O disposto no presente diploma é igualmente aplicável a locais de prestação de serviços de

restauração ou de bebidas com caráter não sedentário que disponham de espaços destinados a dança ou

onde habitualmente se dance, cuja lotação seja igual ou superior a 100 lugares.

3 – Não estão abrangidos pelo presente diploma os seguintes estabelecimentos, se a respetiva lotação for

inferior ou igual a 100 lugares:

a) Os estabelecimentos de restauração que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde

habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento, na totalidade ou em parte, no período

compreendido entre as 2 e as 7 horas;

b) Os estabelecimentos de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde

habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento na totalidade ou em parte, no período

compreendido entre as 24 e as 7 horas.

4 – Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os estabelecimentos de restauração ou

de bebidas cuja atividade se destine a eventos privados, nos casos em que o pagamento dos custos do evento

seja suportado por uma única entidade.