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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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5 – Não se consideram acessíveis ao público em geral os estabelecimentos integrados em

empreendimentos turísticos em que seja permitido o acesso a hóspedes e respetivos convidados, quando

acompanhados por aqueles.

6 – A capacidade ou lotação dos estabelecimentos é aferida nos termos previstos no regime jurídico

aplicável ao acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas e

respetiva regulamentação.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Atividade de restauração e bebidas não sedentária», a atividade de prestar, mediante remuneração,

nomeadamente em unidades móveis, amovíveis ou em instalações fixas onde se realizem menos de 20

eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias, serviços de alimentação e bebidas;

b) «Estabelecimento», a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou

principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas previstas no presente

diploma;

c) «Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços

de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;

d) «Estabelecimento de restauração», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração,

serviços de alimentação e bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele;

e) «Estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou

onde habitualmente se dance», os espaços onde os clientes dancem de forma não ocasional, na generalidade

dos dias em que o estabelecimento esteja aberto e em parte significativa do respetivo horário de

funcionamento.

2 – Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os

bares das entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de

alimentação e de bebidas, exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos, e seus acompanhantes, e que

publicitem esse condicionamento.

Artigo 4.º

Medidas de segurança

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º, os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do

mesmo artigo são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a

atividade que compreenda as seguintes medidas de segurança:

a) Sistema de videovigilância com captação e gravação de imagens;

b) Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente

proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;

c) Serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro;

d) Existência de um responsável pela segurança, habilitado com formação específica de diretor de

segurança;

e) Mecanismo de controlo de lotação.

2 – As medidas previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior apenas são obrigatórias para

estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares.

3 – A adoção das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser determinada aos

estabelecimentos com lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se encontrem em