O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MARÇO DE 2019

77

Artigo 7.º-A

Responsável pela segurança

1 – Ao responsável pela segurança do estabelecimento de restauração ou bebidas com espaço de dança

ou onde habitualmente se dance compete a organização e gestão de segurança do estabelecimento.

2 – O responsável pela segurança deve:

a) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança relativas ao funcionamento e atividade do

estabelecimento;

b) Garantir que os funcionários e seguranças privados estejam aptos a aplicar o plano de segurança do

estabelecimento;

c) Zelar que os sistemas de segurança obrigatórios estão operacionais e em cumprimento das normas

legais aplicáveis;

d) Zelar que os seguranças privados cumprem com os deveres e obrigações previstas na lei de segurança

privada;

e) Comunicar, no mais curto espaço de tempo, às forças de segurança os ilícitos criminais de que tenham

conhecimento, ocorridos no interior do estabelecimento ou nas suas imediações;

f) Comunicar às forças de segurança comportamentos dos seguranças privados que violem os deveres e

obrigações previstos no regime jurídico da segurança privada;

g) Elaborar e manter atualizado o plano de segurança;

h) Colaborar com as autoridades sempre que solicitado;

i) Manter um registo dos funcionários, incluindo dos seguranças privados, a prestar serviço no

estabelecimento.

Artigo 7.º-B

Autorização do responsável de segurança

1 – O exercício da função referida no artigo anterior depende de certificação a emitir pelo Departamento

de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública.

2 – A emissão de autorização depende da apresentação de requerimento, acompanhado de comprovativo

da formação de diretor de segurança e dos demais requisitos estabelecidos no regime jurídico da segurança

privada.

Artigo 8.º

Deveres dos proprietários dos estabelecimentos

1 – Constituem deveres especiais dos titulares do direito de exploração dos estabelecimentos referidos

nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, quando aplicável:

a) Instalar, nos termos previstos no presente diploma, e manter em perfeitas condições o sistema de

videovigilância;

b) Instalar e manter em perfeitas condições o equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou

substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;

c) Assegurar o serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-

porteiro;

d) Adotar plano de segurança com procedimentos a adotar por funcionários e segurança privada em caso

de incidente;

e) Assegurar que os segurança-porteiros a prestar serviço no estabelecimento conhecem e seguem as

regras e procedimentos de segurança do mesmo;

f) Assegurar às forças de segurança o acesso às imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância

instalado, nos termos previstos no presente diploma;