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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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PROPOSTA DE LEI N.º 151/XIII/4.ª

(ALTERA AS MEDIDAS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIAS EM ESTABELECIMENTOS DE

RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS QUE DISPONHAM DE ESPAÇOS OU SALAS DESTINADOS A DANÇA)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final apresentado pela Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório de discussão e votação na especialidade

1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 4 de janeiro de 2019, após aprovação na generalidade.

2 – Foram solicitados e recebidos pronúncias e pareceres escritos das seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público (tendo sido recebido parecer da

Procuradora-Geral da República), Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 – Não foram apresentadas propostas de alteração da iniciativa legislativa em apreciação.

4 – Na reunião de 27 de março de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta

de Lei e das propostas de alteração apresentadas.

5 –Da votação resultou o seguinte:

– todos os artigos da proposta de lei foram aprovados com votos a favor do PS e a abstenção do PSD,

BE, CDS-PP e PCP.

Segue em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 151/XIII/3.ª (GOV).

Palácio de S. Bento, 27 de março de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, que estabelece

o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que

disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados

em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro

Os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .