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27 DE MARÇO DE 2019

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República Portuguesa (CRP), uma vez que a «intenção fundamental da norma é acentuar a «autonomia

funcional-institucional do órgão, enquanto a ele e só a ele compete decidir da estrutura e orgânica que entende

ser mais adequada à prossecução da sua política».»3

Na verdade a letra do n.º 2 do artigo 198.º da CRP permite abarcar, atendendo à natureza complexa do

Governo, «as seguintes matérias: organização e funcionamento do Governo … compreendendo o domínio da

tradicional lei orgânica do Governo; organização e funcionamento do Governo através dos seus órgãos

singulares, integrando a matéria respeitante às designadas leis orgânicas dos Ministérios; e a organização e

funcionamento do Governo em termos colegiais através do Conselho de Ministros … leitura que se harmoniza

com a integração dos ministérios – que integram um conjunto de serviços e organismos centrais», regionais

e locais – na estrutura complexa do Governo».

Por outro lado, não se pode ignorar que a autonomia funcional-institucional do Governo coexiste com a

competência político-legislativa e fiscalizadora da Assembleia da República, e nessa medida, há que ter

presente que é a ideia de auto-organização do Governo e não a característica do Governo enquanto órgão

superior da Administração Pública que subjaz à rácio do n.º 2 do artigo 198.º da CRP, sendo por isso

defensável que apenas é de incluir na reserva de competência legislativa do Governo a sua organização

interna (a orgânica do Governo) e o seu funcionamento (o regimento do Conselho de Ministros).

Todavia, o âmbito da reserva de competência legislativa do Governo prevista no n.º 2 do artigo 198.º da

CRP é controverso, pelo que, em caso de dúvida, sempre se poderia inserir a matéria objeto da iniciativa no

âmbito da competência legislativa concorrente. Nesse sentido, por força do princípio da conformidade

funcional e do princípio da preeminência legislativa da Assembleia da República resultante do princípio da

representação democrática, a apresentação da presente iniciativa encontraria guarida.

• Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, aprovou a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil

(ANPC), tendo sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro, e Decreto-Lei n.º 21/2016, de 24

de maio.

Segundo o preâmbulo do mencionado diploma, «o modelo de organização da Autoridade Nacional de

Proteção Civil, (...) tem-se demonstrado, na sua generalidade, adequado para assegurar as suas missões e

atribuições. Não obstante, importa introduzir alguns ajustamentos orgânicos por forma a garantir uma maior

eficiência e eficácia dos diferentes serviços que compõem esta organização, adequando a sua estrutura às

necessidades atuais». Assim sendo, o novo diploma visou dotar a ANPC de uma «estrutura orgânica mais

flexível, menos burocrática e com processos de decisão mais expeditos, libertando recursos» que podem

passar ser «alocados às diversas áreas de atuação da ANPC, permitindo uma resposta aos desafios diários e

assegurando uma gestão mais eficiente de acidentes graves e catástrofes, tendo em vista a prevenção dos

mesmos».

A primeira alteração teve por objetivo garantir a prossecução pela ANPC das atribuições que vinham sendo

asseguradas pela Empresa de Meios Aéreos, SA, na sequência da sua extinção, tendo procedido à alteração

dos artigos 2.º, 7.º, 8.º, 12.º, 14.º e do anexo, ao aditamento do artigo 31.º-A – Continuidade da

aeronavegabilidade e à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, da alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º e do

artigo 15.º; enquanto a segunda modificação teve apenas como fim alargar a possibilidade de recrutamento

excecional transitório, alterando para o efeito a redação do artigo 30.º.

Nos termos do artigo 1.º a Autoridade Nacional de Proteção Civil é um serviço central, da administração

direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. A sua missão consiste

em planear, coordenar e executar a política de proteção civil, designadamente na prevenção e reação a

acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações e de superintendência da atividade dos

bombeiros, bem como assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do

planeamento civil de emergência com vista a fazer face a situações de crise ou de guerra (n.º 1 do artigo 2.º).

No âmbito das atividades dos bombeiros previstas no n.º 4 do artigo 2.º, a ANPC prossegue, em todo o

território nacional, as seguintes atribuições:

3 Anotação ao n.º 2 do artigo 198.º, pág. 703, Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Coimbra Editora, 2006.