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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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 Orientar, coordenar e fiscalizar a atividade dos corpos de bombeiros;

 Promover e incentivar a participação das populações no voluntariado e todas as formas de auxílio na

missão das associações humanitárias de bombeiros e dos corpos de bombeiros;

 Assegurar a realização de formação dos bombeiros portugueses e promover o aperfeiçoamento

operacional do pessoal dos corpos de bombeiros;

 Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros bem

como a investigação de acidentes em ações de socorro.

De acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, o Conselho Nacional de Bombeiros é um órgão

consultivo do Governo e da ANPC em matéria de bombeiros, sendo presidido pelo membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

Ao Conselho compete emitir parecer sobre as seguintes matérias (n.º 4 do artigo 19.º):

 Programas de apoio a atribuir a associações humanitárias de bombeiros e a corpos de bombeiros;

 Definição dos critérios gerais a observar nas ações de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;

 Definição dos critérios gerais a observar na criação de novos corpos de bombeiros e respetivas

secções, bem como da sua verificação em concreto;

 Definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros;

 Definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com

vista à normalização técnica da respetiva atividade;

 Os projetos de diplomas relativos à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do sector;

 Outros assuntos, relacionados com a atividade dos bombeiros, quando solicitado pelo presidente.

Nas reuniões do Conselho e quando o presidente o considerar conveniente, podem ser convidadas a

participar «outras entidades com relevante interesse para as matérias em consulta» (n.º 3 do artigo 10.º).

O Conselho Nacional de Bombeiros tem atualmente dez membros, sendo a sua composição a seguinte:

 O presidente da ANPC;

 O diretor nacional de bombeiros da ANPC;

 O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;

 O diretor-geral da Administração Local;

 O presidente da Escola Nacional de Bombeiros;

 O diretor do Instituto de Socorros a Náufragos;

 Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

 Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

 O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;

 O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

Relativamente à composição atual do Conselho Nacional de Bombeiros cumpre destacar que, atualmente,

inclui dois presidentes de associações de bombeiros: o presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses e o

presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

A Liga dos Bombeiros Portugueses «é a Confederação das Associações e Corpos de Bombeiros de

qualquer natureza, voluntárias ou profissionais, que, estando legalmente constituídas e em efetiva atividade,

obedeçam aos requisitos da lei geral e dos Estatutos da Liga dos Bombeiros Portugueses e se proponham

realizar os fins neles preconizados»4. Já a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais é uma

«associação de utilidade pública, sem fins lucrativos, que abrange todos os trabalhadores que exerçam

atividades de bombeiros profissionais»5.

A Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários6 foi fundada em 25 de novembro de 2005, tendo sido

oficialmente instituída por escritura pública realizada a 1 de fevereiro de 2006. Com o objetivo de «congregar e

4 Informação retirada do respetivo site. 5 Informação retirada do respetivo site. 6 Informação retirada do respetivo site.