O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

84

Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao

Banco Europeu de Investimento – Preparação da saída do Reino Unido da EU em 30 de março de 2019.

Neste documento, de 19 de junho de 2018, a Comissão Europeia, relembra e sublinha que «a saída do

Reino Unido da União Europeia tem repercussões para os cidadãos, as empresas e as administrações, tanto

no Reino Unido como na União Europeia. Estas repercussões compreendem novos controlos na (nova)

fronteira externa da UE, passam por questões associadas à validade das licenças, certificados e autorizações

emitidos pelo Reino Unido e ainda pela imposição de novas condições aplicáveis às transferências de dados.

A União Europeia está a trabalhar com empenho para chegar a acordo sobre uma saída ordenada e

aguarda com expectativa a oportunidade de debater o quadro de relações futuras com o Reino Unido.

Não existe, no entanto, qualquer segurança quanto à obtenção de um acordo. Mesmo se for alcançado um

acordo, é de assinalar que as relações do Reino Unido com a União Europeia serão fundamentalmente

diferentes quando este país deixar de ser um Estado-Membro.

Todos os interessados devem, assim, estar preparados para a saída do Reino Unido da UE (…). A

presente comunicação foi elaborada à luz do apelo lançado pelos líderes da UE27 para uma maior preparação

a todos os níveis e convida todas as partes interessadas que possam ser afetadas pela saída do Reino Unido

a tomar, de imediato, as medidas necessárias neste contexto». (o sublinhado é nosso).

v) Com efeito, o Governo português apresentou, a 17 de janeiro de 2019, o Plano de preparação e de

contingência para a saída do Reino Unido da União Europeia5.

Outros Estados-Membros, por exemplo, a Irlanda6, os Países-Baixos7, a França8, a Espanha9, têm vindo a

intensificar os trabalhos de preparação da saída do Reino Unido da União Europeia, considerando os cenários

possíveis, atentando aos riscos e antecipando soluções, de modo a atenuar as consequências que dela

decorram.

vi) Nesta sequência, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 187/XIII/4.ª,

que aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União

Europeia sem acordo.

vii) Por conseguinte, a presente proposta de lei visa estabelecer um regime especial que atribui aos

cidadãos nacionais do Reino Unido que sejam residentes em Portugal até ao momento da saída do Reino

Unido da União Europeia, o direito de residência e o reconhecimento da totalidade da sua duração, permitindo

ainda a transição do certificado de registo, emitido ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, para

autorização de residência, temporária ou permanente, consoante o período de residência em território

nacional, prevista na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

De acordo com o Governo, a iniciativa pretende garantir aos cidadãos nacionais do Reino Unido que

residam legalmente em Portugal, a manutenção dessa mesma legalidade, optando-se pela emissão de

documentos de residência previstos para os cidadãos nacionais de países terceiros, assim como a

salvaguarda de direitos essenciais. A salvaguarda do direito de residência dos cidadãos portugueses no Reino

Unido decorrerá de legislação britânica.

Propõe por isso o Governo que:

 – os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que se encontrem inscritos numa instituição

de ensino superior portuguesa à data de saída do Reino Unido da União Europeia ou se inscrevam até 31 de

dezembro de 2020, continuem excluídos do estatuto de estudantes internacional até ao final do ciclo de

estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, sendo este aplicável apenas aos

ingressos que se verifiquem a partir de 1 de janeiro de 2021;

 sejam acautelados os direitos de segurança social dos cidadãos que tenham cumprido períodos de

seguro no Reino Unido nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do

5 https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=df0e1a3a-96ab-48b4-b6db-769ae4ebaa48 6 https://www.dfa.ie/media/dfa/eu/brexit/brexitcontingency/No-Deal-Brexit-Contingency-Action-Plan-December-18.pdf 7https://www.tweedekamer.nl/kamerstukken/wetsvoorstellen/detail?cfg=wetsvoorsteldetails&qry=wetsvoorstel%3A35084 8 http://www.senat.fr/leg/pjl18-009.html 9 Apresentou Decreto-lei em 1.03.