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5 DE ABRIL DE 2019

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- Questões decorrentes de disposições análogas ao artigo 9.º (Empresas associadas) do Modelo

de Convenção Fiscal da OCDE;

ii) A República Portuguesa reserva-se o direito de excluir do âmbito de aplicação da parte VI da

Convenção os casos respeitantes a elementos do rendimento ou do património que não sejam

tributados por uma Jurisdição Contratante em virtude de os mesmos não serem incluídos na base

tributável nessa Jurisdição Contratante ou em virtude de os mesmos estarem isentos de imposto, ou

sujeitos a uma taxa zero, apenas nos termos da legislação interna dessa Jurisdição Contratante;

iii) A República Portuguesa reserva-se o direito de excluir do âmbito de aplicação da parte VI da

Convenção os casos que envolvam a conduta de uma pessoa diretamente afetada pelo caso à qual,

por decisão definitiva proferida no âmbito de processos judiciais ou administrativos, tenha sido

aplicada uma sanção por fraude fiscal, incumprimento doloso ou negligência grave. Para este efeito,

as sanções por fraude fiscal, incumprimento doloso ou negligência grave incluem as sanções por

crimes fiscais, bem como por contraordenações fiscais graves nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do

Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. As

disposições posteriores que substituam, alterem ou atualizem as disposições anteriormente

mencionadas ficam igualmente abrangidas;

iv) A República Portuguesa reserva-se o direito de excluir do âmbito de aplicação da parte VI da

Convenção os casos que envolvam a aplicação de disposições gerais anti abuso previstas na

legislação interna ou de disposições anti abuso previstas numa Convenção fiscal abrangida, tal como

modificada pela Convenção. Para este efeito, as disposições gerais anti abuso previstas na

legislação interna da República Portuguesa incluem os artigos 38.º e 39.º da Lei Geral Tributária,

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual. As disposições

posteriores que substituam, alterem ou atualizem as disposições anti abuso anteriormente

mencionadas ficam igualmente abrangidas;

v) A República Portuguesa reserva-se o direito de excluir do âmbito de aplicação da parte VI da

Convenção os casos que possam ser submetidos a arbitragem ao abrigo da Convenção relativa à

eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas

(90/436/CEE), tal como modificada, ou da Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho da União Europeia,

de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na

União Europeia ou ao abrigo de qualquer outro instrumento da União Europeia;

v) Quanto à produção de efeitos (artigo 35.º da Convenção), em conformidade com o n.º 6 do artigo 35.º

da Convenção, a República Portuguesa reserva-se o direito de não aplicar o n.º 4 do artigo 35.º da

Convenção, às suas Convenções fiscais abrangidas;

w) Quanto à produção de efeitos da parte VI da Convenção (artigo 36.º da Convenção), em conformidade

com o n.º 2 do artigo 36.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se o direito de aplicar a parte VI da

Convenção a um caso submetido à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante anteriormente à

última das datas em que a Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da

Convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que as autoridades competentes de ambas as

Jurisdições Contratantes acordem aplicar essa parte a esse caso específico.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019.

Pel’O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto

Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira

Rica Silvestre Cordeiro.