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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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i) Em conformidade com o n.º 11 do artigo 19.º da Convenção, para efeitos de aplicação do artigo 19.º

às suas Convenções fiscais abrangidas, a República Portuguesa reserva-se o direito de substituir o

prazo de dois anos estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da Convenção, por um prazo de

três anos;

ii) Em conformidade com o n.º 12 do artigo 19.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se o

direito de aplicar as seguintes disposições relativamente às suas Convenções fiscais abrangidas,

não obstante as outras disposições do artigo 19.º da Convenção:

- Qualquer questão não resolvida no âmbito de um procedimento amigável que entre no âmbito do

procedimento arbitral previsto pela Convenção não deve ser submetida a arbitragem caso já

tenha sido proferida uma decisão sobre esta questão por um tribunal judicial ou administrativo de

qualquer das Jurisdições Contratantes;

- Se, em qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de arbitragem e anterior à

comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades competentes das Jurisdições

Contratantes, for proferida uma decisão relativamente à questão por um tribunal judicial ou

administrativo de uma das Jurisdições Contratantes, o procedimento arbitral é encerrado;

r) Quanto ao método de arbitragem (artigo 23.º da Convenção):

i) Em conformidade com o n.º 2 do artigo 23.º da Convenção, para efeitos da aplicação do artigo 23.º

da Convenção às suas Convenções fiscais abrangidas, a República Portuguesa reserva-se o direito

de não aplicar o n.º 1 do artigo 23.º da Convenção, às suas Convenções fiscais abrangidas;

ii) Em conformidade com o n.º 7 do artigo 23.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se o

direito de não aplicar a parte VI da Convenção relativamente a todas as Convenções fiscais

abrangidas em relação às quais a outra Jurisdição Contratante formule uma reserva em

conformidade com o n.º 6 do artigo 23.º da Convenção;

iii) Em conformidade com o n.º 4 do artigo 23.º da Convenção, a República Portuguesa opta por aplicar

o n.º 5 do artigo 23.º da Convenção;

s) Quanto ao acordo sobre uma resolução diferente (artigo 24.º da Convenção), em conformidade com o

n.º 1 do artigo 24.º da Convenção, a República Portuguesa opta por aplicar o n.º 2 do artigo 24.º da

Convenção;

t) Quanto à compatibilidade (artigo 26.º da Convenção), em conformidade com o n.º 1 do artigo 26.º da

Convenção, a República Portuguesa considera que a sua Convenção fiscal abrangida celebrada com a

seguinte jurisdição não se encontra abrangida por uma reserva prevista no n.º 4 do artigo 26.º da Convenção,

e contém disposições que preveem a arbitragem para questões não resolvidas decorrentes de um

procedimento amigável: Japão;

u) Quanto às reservas ao âmbito dos casos que podem ser submetidos a arbitragem [alínea a) do n.º 2 do

artigo 28.º da Convenção], em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da Convenção, a

República Portuguesa formula as seguintes reservas relativamente ao âmbito dos casos que podem ser

submetidos a arbitragem ao abrigo das disposições da parte VI da Convenção:

i) A República Portuguesa reserva-se o direito de limitar o âmbito das questões que podem ser

submetidas a arbitragem ao abrigo da Convenção às seguintes questões:

- Questões decorrentes de disposições análogas ao artigo 5.º (Estabelecimento estável) do Modelo

de Convenção Fiscal da OCDE;

- Questões decorrentes de disposições análogas ao artigo 7.º (Lucros das empresas) do Modelo de

Convenção Fiscal da OCDE; e